Decreto nº 719 DE 29/04/2013

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 abr 2013

Altera dispositivos do Decreto nº 490, de 1º de agosto de 2012, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Os arts. 41 e 42, do Decreto nº 490, de 1º de agosto de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 41. O registro de ocorrência de prática infrativa de que trata o art. 40 poderá ser efetuado, mediante o serviço disponibilizado no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br/nfc, nos seguintes prazos:

 

I - nas hipóteses previstas nos incisos VI e VII, a partir do 10º (décimo) dia a contar do prazo previsto na legislação tributária para a realização do registro eletrônico de que trata o art. 37 deste Decreto;

 

II - nas demais hipóteses, a partir da data da ocorrência da prática infrativa.

 

§ 1º Para efeito de participação em sorteio, na geração de bilhetes eletrônicos serão considerados o documento relativo à compra e a informação inerentes à ocorrência de prática infrativa que:

 

I - apresentem, no período da data inicial de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo até o último dia do mês imediatamente anterior ao da realização do sorteio de referência, a realização do correspondente registro de ocorrência citada no caput deste parágrafo;

 

II - tenham, até a data de geração dos bilhetes eletrônicos, manifestação da Coordenação Operacional do Programa Nota Fiscal Cidadã favorável ao consumidor;

 

III - não tenham sido considerados, anteriormente, na geração de bilhetes.

 

..... (NR)

 

“Art. 42. O consumidor, após o registro da ocorrência de prática infrativa, poderá verificar no portal do Programa da Nota Fiscal Cidadã, na área de acesso restrito, se o fato registrado foi respondido pelo fornecedor e adotar uma das seguintes providências:

 

I - concluir o registro, quando considerar que o fato foi esclarecido pelo fornecedor;

 

II - manter o registro, mediante formalização do processo de reclamação, quando considerar que o fato não foi devidamente esclarecido pelo fornecedor;

 

III - cancelar o registro, na hipótese de preenchimento errôneo dos dados relativos à ocorrência de prática infrativa."

 

§ 1º O expediente de ocorrência de prática infrativa será arquivado, de forma automatizada, no prazo a seguir:

 

I - 60 (sessenta) dias, a contar da data do registro, quando o consumidor não realizar nenhuma das providências previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;

 

II - imediatamente ao ato de conclusão ou de cancelamento do registro de ocorrência de prática infrativa, previsto nos incisos I e III do caput deste artigo.

 

....." (NR)

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de abril de 2013.

 

SIMÃO JATENE

Governador do Estado