Decreto nº 719-E de 03/05/1994

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 03 mai 1994

Incorpora à Legislação Tributária do Estado os Convênios que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 62, III, e 63, I, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

DECRETA

Art. 1º Ficam incorporados à Legislação Tributária os Convênios ICMS nº 02 a 07/94, 10 ao 12/94, 19, 22 a 26/94, 28, 29, 31 a 33/94, 36 a 39/94, 41, 43, 44, 46 ao 48/94, publicados no Diário Oficial da União em 30.10.1995, celebrados entre o Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 2º A Secretaria do Estado da Fazenda fica autorizada a editar normas necessárias à fiel execução dos Convênios citados no artigo anterior.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, em 29 de abril de 1994.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO

Governador do Estado de Roraima