Decreto nº 71.880 de 01/03/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 02 mar 1973
Cria a Comissão Nacional para o Programa Global de Pesquisas Atmosféricas (GARP)
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
Considerando o item III do § 1º do artigo 54 Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, decreta:
Art. 1º Fica criada uma Comissão para coordenação de estudos e pesquisas, relacionados com a participação do Brasil no Programa Global de Pesquisas Atmosféricas (GARP), com o título de "Comissão Nacional para o Programa Global de Pesquisas Atmosféricas (GARP)".
Parágrafo único. A Comissão terá sede no Ministério da Agricultura.
Art. 2º Compete à Comissão:
I - coordenar no país as pesquisas da atmosfera relacionadas com os objetivos do Programa Global de Pesquisas Atmosféricas;
II - estabelecer o roteiro da participação brasileira no Programa Global de Pesquisas Atmosféricas, inclusive quanto aos objetivos científicos e às necessidades de observação;
III - efetuar o necessário contato com órgãos e entidades brasileiras que possam contribuir para o elenco de observações do GARP;
IV - efetuar a ligação entre as entidades internacionais organizadoras do GARP - Organização Meteorológica Mundial e Conselho Internacional de Uniões Internacionais - e as entidades brasileiras de pesquisas;
V - sugerir estudos e pesquisas de interesse para o GARP aos órgãos competentes.
Art. 3º São membros permanentes da Comissão;
I - O Diretor Geral do Departamento Nacional de Meteorologia do Ministério da Agricultura;
II - Um Representante do Conselho Nacional de Pesquisas:
III - Um Representante da Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha;
IV - Um Representante da Diretoria de Eletrônica e Proteção ao Vôo do Ministério da Aeronáutica;
V - Um Representante do Ministério da Educação e Cultura;
VI - Um Representante do Instituto Oceanográfico da Universidade de São Paulo;
VII - Um Representante do Instituto de Pesquisas Espaciais;
VIII - Um Representante do Ministério das Relações Exteriores.
§ 1º Os Representantes de que trata este artigo serão indicados pelos titulares dos Ministérios a que pertencem, ou no caso dos incisos II, VI e VII, respectivamente, pelo Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas pelos Reitores da Universidade de São Paulo e da Universidade Federal do Rio de Janeiro e pelo Diretor do Instituto de Pesquisas Espaciais, e poderão ser substituídos em seus impedimentos eventuais por suplentes também designados pelas mesmas autoridades.
§ 2º A Comissão por proposta a seu Presidente, poderá convocar, para participar de seus trabalhos, representantes de outros órgãos de administração federal e estadual cuja presença seja necessária ao desempenho de suas atribuições.
Art. 4º O Diretor Geral do Departamento Nacional de Meteorologia exercerá a presidência da Comissão.
Art. 5º As despesas de funcionamento da Comissão serão atendidas pelo orçamento do Ministério da Agricultura.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Adalberto de Barros Nunes.
Mário Gilson Barbosa.
L. F. Cirne Lima.
Jarbas G. Passarinho.
J. Araripe Macêdo.
João Paulo dos Reis Velloso."