Decreto nº 71.862 de 22/02/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 23 fev 1973

Autoriza a contratação de operações de crédito externo para financiamento do projeto de construção da Usina de Água Vermelha

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o disposto nas Leis nºs 1.518, de 24 de dezembro de 1951, 4.457, de 6 de novembro de 1964 e Decreto-Lei nº 1.095, de 20 de março de 1970, decreta:

Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a contratar, em nome da República Federativa do Brasil operação externa de financiamento, no valor de até FF 108.000.000,00 (cento e oito milhões de francos franceses) de principal, com o Ministério das Finanças da França, para posterior cessão dos recursos à empresa Centrais Elétricas de São Paulo S. A. - CESP, como parte do financiamento do projeto de construção da Usina de Água Vermelha.

Parágrafo único. Como agente da União fica o Banco do Brasil S. A., autorizado a representá-la em todos os atos relacionados com a execução do contrato que vier a ser firmado nos termos deste artigo, cabendo-lhe receber e ceder à empresa encarregada do projeto os recursos provenientes do empréstimo externo contratado, bem como encarregar-se do serviço da correspondente dívida.

Art. 2º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder a garantia da República Federativa do Brasil a contrato de empréstimo em moeda, no valor de até US$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de dólares), a ser celebrado por Centrais Elétricas de São Paulo S. A. - CESP, com um consórcio de bancos estrangeiros, para atender a custos locais da construção da Usina de Água Vermelha.

Parágrafo único. A concessão da garantia do Tesouro Nacional poderá ser estendida às importações financiadas, no valor equivalente a até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares), que vierem a ser feitas, em decorrência do contrato mencionado no artigo anterior, para a construção da Usina de Água Vermelha e para a etapa final da Usina de Ilha Solteira.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de fevereiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto.

Antônio Dias Leite Júnior."