Decreto nº 71.853 de 19/02/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 20 fev 1973

Autoriza a LIGHT - Serviços de Eletricidade S/A., a construir subestação e linha de transmissão, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 5º, do Decreto-lei 852, de 11 de novembro de 1938, e no artigo 151, letra c, do código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgadas a LIGHT - construir a subestação de Areia Branca e a linha de transmissão entre essa subestação e a linha tronco Usina Henry Borden - Vila Matias, no Estado de São Paulo.

Parágrafo único. A referida linha destina-se ao suprimento de energia elétrica aos municípios de Santos e São Vicente, no Estado de São Paulo.

Art. 2º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 3º A concessionária concluirá as obras no prazo fixado no despacho de aprovação dos Projetos, executando-as de acordo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

§ 1º A inobservância do prazo fixado neste artigo sujeitará a concessionária às penalidades previstas na legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.

§ 2º O prazo referido poderá ser prorrogado por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de águas e Energia Elétrica.

Art. 4º ficam declaradas de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 13 (treze) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão mencionada no artigo 1º, cujos projeto e planta de situação nº 349.351 foram aprovados por atos do Diretor da Divisão de Energia Elétrica e Concessões do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME nº 700.323-72

Art. 5º Fica outorgada a LIGHT - serviços de Eletricidade S.A. a promover a constituição de servidão administrativa na referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão mencionada no artigo 1º.

Art. 6º fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção de mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares bem como suas possíveis alterações ou reconstruções sendo-lhe assegurado, ainda o acesso à área da servidão através de prédio servente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

§ 2º A LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., poderá promover, em juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de fevereiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Antônio Dias Leite Júnior"