Decreto nº 71.852 de 19/02/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 20 fev 1973
Concede à Silex do Brasil Ltda., o direito de lavrar cianita no município de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, nº III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Sílex do Brasil Ltda. Concessão para lavrar cianita em terrenos de propriedade de José Rodrigues Nogueira, no lugar denominado Fazenda Taquaral, distrito de Serra Azul, município de Mateus Leme, estado de Minas Gerais, numa área de dezoito hectares e dez ares (18,10ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quarenta e sete metros (47m), no rumo verdadeiro de quatorze graus dezessete minutos nordeste (14º17'NE), da extremidade noroeste (NE) da casa sede da Fazenda Taquaral e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e oitenta metros (180m), oeste (W); quatrocentos e oitenta metros (480m), norte (N); sessenta metros (60m), leste (E); oitenta metros (80m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); quarenta metros (40m), norte (N); cento e quarenta metros (140m), leste (E); quarenta metros (40m), sul (S); quarenta metros (40m), leste (E); oitenta metros (80m), sul (S); cento e oitenta metros (180m), leste (E); cento quarenta metros (140m), Sul (S); oitenta metros (80m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); cento e cinte metros (120m), oeste (W); cem metros (100m), sul (S); noventa metros (90m) oeste (W); cento e quarenta metros (140m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constante dos artigos 44,47 e sua alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo código não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos descidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, no forma dos artigos 65 e66, do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de lavra do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de fevereiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Antônio Dias Leite Júnior."