Decreto nº 71.851 de 19/02/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 20 fev 1973
Concede a Gustavo Solis Rosa (firma individual), o direito de lavrar minério de zinco no município de Vazante, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos de Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei 318, de14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada a Gustavo Solis Rosa (firma individual) concessão para lavrar minério de zinco em terrenos de propriedade de Jaci Pereira Guimarães, Pedro Francisco Guimarães e outros, no lugar denominado Cercado. Distritos de Vazantes e Claro de Minas, Município de Vazante, Estado de Minas Gerais, numa área de cinqüenta e dois hectares e cinqüenta ares (52,50 ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil seiscentos e noventa e sete metros e seis centímetros (1.697,06 m), no rumo verdadeiro de quarenta e cinco graus noroeste (45º NW), do canto noroeste (NW) da igreja católica de Vazante e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiro: quinhentos metros (500m), oeste (W); quatrocentos metros (400 m), norte (N); trezentos metros (300 m), leste (E); quinhentos metros (500 m), norte (N); quinhentos metros (500 m), Leste (E); setecentos e cinqüenta metros (750 m), sul (S); trezentos metros (300 m), oeste (W); cento e cinqüenta metros (150 m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Está concessão fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 65 e 66, do código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de fevereiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Antônio Dias Leite Júnior"