Decreto nº 71.837 de 14/02/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 14 fev 1973
Dispõe sobre o exercício de servidores federais nos estabelecimentos de ensino agrícola cedidos pelo Ministério da Educação e Cultura a governos locais
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:
Art. 1º Os servidores dos estabelecimentos de ensino agrícola da rede federal, cuja cessão a governos estaduais e municipais foi autorizada pelos Decretos ns. 70.689, 70.690, de 8 de junho de 1972, e 71.821, de 7 de fevereiro de 1973, poderão ser postos à disposição dos governos cessionários, para prestar serviços àqueles educandários, a contar da formalização da referida cessão.
Art. 2º O pessoal regido pela legislação trabalhista, posto à disposição nos termos do artigo anterior, passará a integrar Tabelas de empregos que serão extintos à proporção que forem vagando e continuará cada servidor a ser pago pelo Ministério da Educação e Cultura somente até a vacância do respectivo emprego.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de fevereiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Jarbas G. Passarinho."