Decreto nº 71.826 de 08/02/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 09 fev 1973
Concede a Cimento Santa Rita S/A. o direito de lavrar calcário no município de Salto de Pirapora, Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada a Cimento Santa Rita S. A. concessão para lavrar calcário em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Fazenda Pinheiros, Distrito e Município de Salto de Pirapora, Estado de São Paulo, numa área de vinte e um hectares dezessete ares e setenta e cinco centiares (21,1775 ha.), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e cinqüenta e seis metros e trinta e seis centímetros (356,36 m), no rumo verdadeiro de quarenta e quatro graus cinqüenta e quatro minutos nordeste (4454 NE), do centro da ponte da estrada das lavras velhas sobre o Rio Pirapora e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinqüenta metros (50m), leste (E); trinta e cinco metros (35m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); trinta e cinco metros (35m), norte (N); cinqüenta metros (50m) leste (E); quarenta metros (40m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); trinta e cinco metros (35m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); quarenta metros (40m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); trinta e cinco (35m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); quarenta metros (40m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); quarenta metros (40m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); trinta e cinco metros (35m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); trinta e cinco metros (35m) norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); quarenta metros (40m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); trinta e cinco metros (35m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), leste (E); vinte metros (20m), norte (N); cinqüenta e cinco metros (55m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); trinta metros (30m), leste (E); vinte metros (20m), sul, (S); trinta metros (30m), leste (E); vinte e cinco metros (25m), sul (S); quarenta metros (40m), leste (E); quinze metros (15m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), leste (E); quinze metros (15m), sul (S); vinte metros (20m), leste (E); quinze metros (15m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), leste (E); quinze metros (15m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), leste (E); quinze metros (15m), sul (S); vinte metros (20m), leste (E); dez metros (10m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); quinze metros (15m), sul (S); vinte metros (20m) oeste (W); dez metros (10m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); quinze metros (15m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); quinze metros (15m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); quinze metros (15m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); quinze metros (15m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); quinze metros (15m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); quinze metros (15m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); quinze metros (15m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); quinze metros (15m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); quinze metros (15m), sul (S), vinte metros (20m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W), quinze metros (15m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); quinze metros (15m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); quinze metros (15m), sul (S); vinte metros, (20m), oeste (W); quinze metros (15m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); quinze metros (15m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); quinze metros (15m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); quinze metros (15m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); quinze metros (15m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); quinze metros (15m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), oeste (W); quinze metros (15m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); vinte metros (20m),oeste (W); dez metros (10m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); quinze metros (15m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); quinze metros (15m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); quinze metros (15m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); quinze metros (15m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); quinze metros (15m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); quinze metros (15m), sul (S); quinze metros (15m), oeste (W); quinze metros (15m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), oeste (W); dez metros (10m) norte (N); dez metros (10m) oeste (W); quinze metros (15m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); quinze metros (15m), norte (N); quinze metros (15m), oeste (W); quinze metros (15m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); quinze metros (15m), norte (N); quinze metros (15m), norte (N); quinze metros (15m), oeste (W); quinze metros (15m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); quinze metros (15m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); quinze metros (15m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); quinze metros (15m), norte (N); quinze metros (15m), oeste (W); dez metros (10m), norte (N); quinze metros (15m), oeste (W); quarenta e cinco metros (45m), norte (N).
Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 52, do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 5.577-64).
Brasília, 8 de fevereiro de 1973; 152º da Independência e 85 da República.
EMíLIO G. MéDICI
Antônio Dias Leite Júnior"