Decreto nº 71.824 de 07/02/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 08 fev 1973
Dispõe sobre o recolhimento da Taxa Rodoviária Única, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:
Art. 1º O valor anualmente devido pelo proprietário de veículo sujeito ao pagamento da Taxa Rodoviária Única, nos termos dos Decretos-Leis ns. 999, de 21 de outubro de 1969, 1.242, de 30 de outubro de 1972, e da Lei nº 5.841, de 6 de dezembro de 1972, será recolhido diretamente pelo contribuinte à rede arrecadadora de tributos federais, ficando este pagamento vinculado ao veículo.
§ 1º No caso de alienação do veículo o comprovante do pagamento da taxa será transferido ao novo proprietário, o qual ficará obrigado a averbá-lo junto ao órgão de trânsito local, no prazo de trinta dias, a contar da data da aquisição.
§ 2º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita o infrator às penalidades do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 999, de 21 de outubro de 1969.
§ 3º No caso de transferência do veículo para outra Unidade da Federação não será exigido novo pagamento da Taxa Rodoviária Única, respeitando-se o prazo de validade do pagamento anterior, obedecido o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 2º As isenções de que trata o artigo 3º do Decreto-Lei nº 999, de 21 de outubro de 1969, serão reconhecidas pelos órgãos de trânsito dos Estados, Territórios e Distrito Federal.
Art. 3º A renovação do licenciamento de veículos automotores será feita nos meses de janeiro a outubro de cada ano, obedecida a seguinte correspondência com o algarismo final da placa de identificação:
Placa final 1 - Janeiro
Placa final 2 - Fevereiro
Placa final 3 - Março
Placa final 4 - Abril
Placa final 5 - Maio
Placa final 6 - Junho
Placa final 7 - Julho
Placa final 8 - Agosto
Placa final 9 - Setembro
Placa final 0 - Outubro
Parágrafo único. No exercício de 1973, a renovação do licenciamento dos veículos com placa de identificação terminada com os algarismos 1 e 2 poderá ser efetuada até o último dia do mês de março; e dos veículos com placa de identificação terminada em 3 e 4, até o último dia do mês de abril.
Art. 4º O licenciamento inicial de veículos, quando feito a partir do mês de fevereiro, inclusive, determinará um redução correspondente a tantos doze avos do valor da Taxa Rodoviária Única quantos forem os meses vencidos.
Art. 5º O pagamento da Taxa Rodoviária Única, fora dos prazos fixados neste Decreto, sujeitará o proprietário do veículo à multa correspondente ao valor do maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único. O produto da arrecadação da multa de que trata este artigo terá a mesma destinação da taxa Rodoviária Única.
Art. 6º Os Ministros da Fazenda e dos Transportes, nas áreas de suas competências, baixarão instruções, complementares ao cumprimento do presente Decreto.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de fevereiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Antônio Delfim Netto.
Mário David Andreazza."