Decreto nº 71.818 de 07/02/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 08 fev 1973

Dispõe sobre a utilização de Grupos-Tarefa no Ministério da Saúde

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:

Art. 1º Fica o Ministério da Saúde autorizado a utilizar Grupos-Tarefa no desenvolvimento de programas e projetos relacionados com suas atividades prioritárias.

Art. 2º Os Grupos-Tarefa serão integrados por especialistas e coadjuvados por quantos servidores administrativos se façam necessários.

Parágrafo único. Cada Grupo-Tarefa será dirigido por um Superintendente e a forma de funcionamento será estabelecida no ato de constituição.

Art. 3º Os integrantes do Grupo-Tarefa serão retribuídos em caráter eventual, mediante recibo, na forma da legislação vigente.

§ 1º A retribuição a que alude este artigo é inacumulável com as gratificações pela representação de gabinete e pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e serviço extraordinário a este vinculado cujo pagamento será suspenso enquanto durar a participação nos trabalhos do Grupo-Tarefa, salvo o direito de opção.

§ 2º Os ocupantes de cargo em comissão e função gratificada, bem assim os que exercerem encargo específico em gabinete, somente poderão integrar Grupo-Tarefa quando houver correlação entre suas atribuições normais e as do Grupo-Tarefa.

Art. 4º A retribuição pela participação nos trabalhos do Grupo-Tarefa não poderá ser superior aos valores correspondentes aos vencimentos dos cargos de atividades correlatas do sistema de classificação instituído pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Parágrafo único. No caso de Supervisor, o valor total de retribuição não poderá ultrapassar o limite máximo legalmente fixado, em caráter geral, para os ocupantes de cargos incluídos no sistema de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 5º Os Grupos-Tarefa serão constituídos por proposta do Secretário Geral mediante portaria do Ministro de Estado, após aprovação pelo Presidente da República, em cada caso, do respectivo projeto e se extinguirão, automaticamente, com a conclusão dos trabalhos programados.

Parágrafo único. Os pedidos de autorização para a constituição de Grupos-Tarefa serão encaminhados à Presidência da República por intermédio do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal e deles deverão constar o número e a qualificação dos respectivos integrantes, bem como o valor da retribuição a ser paga em cada caso.

Art. 6º A despesa com os Grupos-Tarefa a que se refere este Decreto será atendida pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Saúde.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de fevereiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Mário Lemos."