Decreto nº 718 DE 07/03/2023

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 mar 2023

Altera o Decreto nº 7.121, de 16 de março de 2021.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI, do art. 87 da Constituição Estadual, observado o disposto na Lei nº 19.848, de 03 de maio de 2019 e sucedâneas e, de acordo com o que consta no protocolado nº 19.845.207-6,

Decreta:

Art. 1º Altera o art. 17º do Decreto nº 7.121 , de 16 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17. O cadastramento das Instituições Credoras se dará por requerimento do interessado, mediante o preenchimento de formulário próprio a ser disponibilizado pelo DETRAN/PR, acompanhado da seguinte documentação, devidamente protocolado no Sistema e-protocolo:

I - Ato constitutivo e/ou Contrato Social Consolidado, Ata de nomeação dos diretores, representantes e/ou administradores, bem como Procuração específica, com poderes para representar a instituição perante a administração pública, para o caso de assinatura de termos legais por gestores que não estejam nomeados em ata ou ato constitutivo;

II - Certidão Simplificada, emitida pela Junta Comercial do Estado de origem;

III - Em se tratando de Instituições Financeiras, Administradora de Consórcios ou Sociedades de Arrendamento Mercantil, Certidão de Autorização de Atividade emitida pelo Banco Central do Brasil;

IV - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

V - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço/FGTS - CRF, emitida pela Caixa Econômica Federal;

VI - Comprovante de pagamento de Taxa de Cadastramento de Financeira - código 2.30.08-1 da Tabela de Taxas do DETRAN/PR;

VII - Termo de responsabilidade pelo uso de chave do sistema informatizado disponibilizado pelo DETRAN/PR, conforme modelo a ser disponibilizado pelo DETRAN/PR; e

VIII - CNH ou RG e CPF do responsável pela chave de acesso que será disponibilizada pelo DETRAN/PR.

Parágrafo único. Nos casos em que a procuração e/ou ato eletivo de representante legal seja emitido com prazo de validade inferior a 60 (sessenta) meses, a renovação destes documentos deverá respeitar o prazo constante no mesmo, e, portanto, a instituição deverá encaminhar DETRAN/PR cópia do novo ato eletivo e/ou procuração, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias a contar retroativamente da data de vencimento do mesmo. Em caso de não apresentação da documentação, o acesso ao sistema informatizado do DETRAN/PR pela Instituição credora será bloqueado.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 07 de março de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

DARCI PIANA

Governador do Estado em exercício

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil