Decreto nº 71.799 de 01/02/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 02 fev 1973
Concede à Mineração Socoimex Ltda. o direito de lavrar minério de ferro no município de São Gonçalo do Rio Abaixo, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Mineração Socoimex Ltda. concessão para lavrar minério de ferro em terrenos de propriedade de Diogo Bethônico, Antônio Maria, Paulo Martins Torres e outros nos lugares denominados Gralhos, Machados, Brucutu e Vargem da Lua, Distrito e Município de São Gonçalo do Rio Abaixo, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e noventa e um hectares e vinte e um ares (191,21ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e cinqüenta e três metros (253m), no rumo verdadeiro de setenta e nove graus quatro minutos vinte segundos noroeste (79º04'20" NW) da confluência do Córrego Água Fria com o Rio Santa Bárbara e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil cento e vinte e quatro metros e dez centímetros (2.124,10m), cinqüenta e quatro graus quarenta e nove minutos quarenta e oito segundos sudoeste (54º49'48" SW); quinhentos e seis metros e oitenta centímetros (506,80m), sessenta e dois graus sete minutos treze segundos sudoeste (62º07'13" SW); oitocentos e sessenta e cinco metros e sessenta centímetros (865,60m), vinte e dois graus dezesseis minutos cinqüenta e quatro segundos nordeste (22º16'54" NE); setecentos e vinte e um metros e setenta centímetros (721,70m), vinte e três graus cinqüenta e um minutos cinqüenta e sete segundos noroeste (23º51'57" NW); dois mil cento e noventa e sete metros e noventa centímetros (2.197,90m), setenta e sete graus quarenta e seis minutos nordeste (77º46'NE); quatrocentos e sessenta e cinco metros e oitenta centímetros (465,80m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 5441-58).
Brasília, 1 de fevereiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Antônio Dias Leite Júnior"