Decreto nº 71.798 de 01/02/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 02 fev 1973

Concede à Mineração Geral do Nordeste S/A. o direito de lavrar caulim no município de Guaramiranga, Estado do Ceará.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Mineração Geral do Nordeste S.A. concessão para lavrar caulim em terrenos de propriedade da Indústria de Azulejos do Ceará S.A. e dos Srs. Espedito Machado e Walter de Sá no lugar denominado Pernambuquinho, Distrito e Município de Guaramiranga, Estado do Ceará, numa área de noventa e um hectares, noventa e oito ares setenta centiares (91.9870ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a seiscentos e cinqüenta e três metros (653m), no rumo verdadeiro de quatro graus cinco minutos noroeste (4º05"NW), da esquina sudoeste (SW) da Igreja Senhor do Bonfim e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil seiscentos e trinta metros (1.630m), norte (N); seiscentos e dezessete metros (617m), este (E); mil duzentos e sessenta metros (1260m), sul (S); duzentos e trinta e dois metros (232m), oeste (W-3); trezentos e setenta metros (370m), sul (S); trezentos e oitenta e cinco metros (385m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações no Regulamento aprovado pelo Decreto numero 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma do artigos 65 e66, do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livros C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 804.085-68).

Brasília, 1 de fevereiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MéDICI

Antônio Dias Leite Júnior"