Decreto nº 71.797 de 01/02/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 02 fev 1973

Concede à Magnesita S/A. o direito de lavrar olivina no município de Patrocínio, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorgada a Magnesita S.A. concessão para lavrar olovina em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Bebedouro, Distrito de São João da Serra Negra, Município de Patrocínio, Estado de Minas Gerais, numa área dez hectares sessenta e um ares e quarenta centiares (10,6140 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice e quarenta e cinco metros (45m), no rumo verdadeiro de zero graus norte (N), no canto norte (N) da casa sede da Fazenda Serra Negra e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimento e rumos verdadeiros: oitenta metros (80m), norte (N); oitenta metros (80m), este (E); cento e sessenta metros (160m), sul (S); oitenta e cinco metros (85m), este (E), quarenta metros (40m), sul (S); vinte e oito metros (28m), este (E); vinte metros (20m), sul (S); vinte e três metros (23m), este (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); treze metros (13m), este (E); noventa metros (90m), sul (S), trinta e cinco metros (35m), este (E); trinta metros (30m) sul (S); vinte e cinco metro (25m), este (E); quarenta metros (40m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), este (E); sessenta e cinco metros (65m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), oeste (W) vinte metros (20m), sul (S); cento e trinta e cinco metros (135m), oeste (W); quarenta metros (40m), norte (N); quarenta e dois metros (42m), oeste (W); trinta e cinco metros (35m), norte (N); vinte e quatro metros (24m), oeste (W); quinze metros (15m), norte (N); dez metros (10m), oeste (W); quarenta metros (40m), norte (N); vinte e dois metros (22m), oeste (W); setenta metros (70m), norte (N); trinta e cinco metros (35m), oeste (W); cento e sessenta metros (160m), norte (N); setenta e nove metros (79m), este (E). Esta concessão é autorgada mediante as condições constante dos artigo 44, 47 de sua alínea e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionada neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres público os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decreto de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 100-66)

Brasília, 21 de janeiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MéDICI

Antônio Dias Leite Júnior"