Decreto nº 71.796 de 01/02/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 02 fev 1973
Concede à Mineração Irapuã Ltda. o direito de lavrar calcário no município de Cachoeira do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada á Mineração Irapuá Ltda., concessão para lavrar calcário em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Irapuazinho, Distrito de Restinga Seca, Município de Cachoeira do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de oitenta hectares dois hares e quarenta e cinco centiares (80,ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e sessenta e nove metros e cinqüenta centímetros (169,50m), no rumo verdadeiro sul (S), do canto sudoeste (SW) da usina de energia da interessada e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos e oitenta e cinco metros e trinta centímetros (785,30m), oeste (W), quatrocentos e onze metros e trinta centímetros (411,30m), norte (N); trezentos e onze metros e trinta centímetros (311,30m), leste (E); cento e oitenta e quatro metros e setenta centímetros (184,70m), norte (N); noventa e um metros e setenta centímetros (91,70m), leste (E); cento e oitenta e quatro metros e setenta centímetros (184,70m), norte (N); quinhentos e dois metros e sessenta centímetros (502,60m), leste (E); cento e seis metros e sessenta centímetros (106,60m), sul (S); trezentos metros e noventa centímetros (300,90m), leste (E); quinhentos e cinqüenta metros (550m), sul (S); cento e oitenta metros (180m), leste (E); cento e vinte quatro metros e dez centímetros (124,10m), sul (S); seiscentos e um metros e vinte centímetros (601,20m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita ás estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.796, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro do Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 339-55).
Brasília, 1 de fevereiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior"