Decreto nº 71.794 de 01/02/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 02 fev 1973
Concede à S/A. Indústrias Votorantim o direito de lavrar dolomita no município de Itararé, Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à S.A. Indústrias Votorantim concessão para lavrar dolomita em terrenos de propriedades de José Nazário no lugar denominado Bairro do Itambé-Bom Sucesso, Distrito e Município de Itararé, Estado de São Paulo, numa área de dezenove hectares, vinte e seis ares e vinte e quatro centiares (19,2624 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quinhentos e cinqüenta e dois metros e quarenta centímetros (552,40m), no rumo verdadeiro de treze graus cinqüenta e oito minutos sudeste (13º58'SE), do canto sudoeste (SW), da capela situada na propriedade de José Nazário e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e setenta metros (170m), sul (S); cinqüenta metros (50m), este (E); quarenta metros (40m); sul (S); quarenta metros (40m), este (E); quarenta metros (40m), sul (S); quarenta metros (40m), este (E); quarenta e dois metros e quarenta e dois centímetros (42,42m), sul (S); quarenta metros (40m), este (E); trinta metros (30m), sul (S); cinqüenta metros (50m), este (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); cinqüenta metros (50m), este (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); vinte metros (20m), este (E); vinte metros (20m), sul (S); vinte metros (20m), este (E); vinte metros (20m), sul (S); cinqüenta e nove metros e setenta e nove centímetros (59,79m), este (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); sessenta e seis metros e sessenta e três centímetros (66,63m), este (E); setenta e quatro metros e noventa e dois centímetros (74,92m), sul (S); cem metros (100m), este (E); trinta metros (30m), sul (S); cento e oitenta metros (180m), este (E); setenta e quatro metros e noventa e dois centímetros (74,92m), norte (N); quarenta e dois metros e cinqüenta e nove centímetros (42,59m), este (E); cento e três metros e dez centímetros (103,10m), norte (N); cinqüenta metros (50m), este (E); cem metros (100m), norte (N); cinqüenta metros (50m), este (E); vinte e seis metros e noventa centímetros (26,90m), norte (N); trinta metros e setenta e oito centímetros (30,78m), este (E); setenta metros (70m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); oitenta e cinco metros (85m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), oeste (W); sessenta metros (60m), sul (S); duzentos e cinqüenta metros (250m), oeste (W); sessenta metros (60m), norte (N); noventa e cinco metros (95m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), norte (N); cento e dez metros (110m), oeste (W); trinta e cinco (35m), norte (N); cento e quatro metros e vinte e quatro centímetros (104,24m), oeste (W); trinta e três metros (33m), norte (N); vinte metros e cinqüenta e cinco centímetros (20,55m), oeste (W); cinqüenta e nove metros e quarenta e dois centímetros (59,42m), norte (N); trinta e cinco metros (35m), oeste (W); cento e dez metros (110m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito do Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 7.302-63).
Brasília, 1 de fevereiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Antônio Dias Leite Júnior"