Decreto nº 71.779 de 31/01/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 01 fev 1973

Concede à Cláudio Bailone & Cia. o direito de lavrar feldspato e quartzo no município de Inconfidentes, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada a Claúdio Bailone & Cia. concessão para lavrar feldspato e quartzo em terrenos de propriedade de José Varones no lugar denominado Bairro de Cambuí, Distrito e Município de Inconfidentes, Estado de Minas Gerais, numa área de três hectares, setenta e três ares e sessenta e seis centiares (3,7366 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a vinte cinco metros (25m), no rumo verdadeiro de quarenta e oito graus e trinta e cinco minutos nordeste (48º35' NE), do marco número um (nº 1), da área do Decreto de Lavra número sessenta e seis mil quatrocentos e dezessete (66,417), de seis (6) de abril de mil novecentos e setenta (1970) e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e noventa e sete metros (197m), norte (N); duzentos e nove metros (209m), leste (E); cento e setenta metros (170m), sul (S); cento e quarenta e um metros (141m), oeste (W); vinte e sete metros (27m), sul (S); sessenta e oito metros (68m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44 e 47 e suas alíneas, e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimentos do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. - (DNPM - 4553-67).

Brasília, 31 de janeiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior"