Decreto nº 71.778 de 31/01/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 01 fev 1973

Concede a Empresa de Mineração Nelson Guimarães Barros o direito de lavrar granito no município de Peruíbe, Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Empresa de Mineração Nelson Guimarães Barros concessão para lavrar granito em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda São João, distrito e município de Peruibe, Estado de São Paulo, numa área de trezentos e cinqüenta e nove hectares oitenta e quatro ares e cinqüenta centiares (359,8450ha) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil trezentos e setenta e seis metros (1.376m), no rumo verdadeiro de setenta e nove graus e vinte minutos sudoeste (79º20'SW), do antigo marco quilométrico duzentos e setenta e um metros mais novecentos e cinqüenta e quatro metros e sessenta centímetros (km 271+954,60m), atual cento e setenta e oito metros mais duzentos e sete metros (178+207m), da E.F. Sorocabana (Ramal Santos-Juquiá) e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e trinta metros (530m), este (E); dois mil trezentos e cinco metros (2.305m), sul (S); dois mil quinhentos e oitenta metros (2.580m), oeste (W); duzentos e noventa metros (290m), norte (N); quatrocentos e trinta metros (430m), este (E); setecentos e sessenta metros (760m), norte (N); seiscentos e quarenta metros (640m), este (E); cento e quarenta metros (140m), norte (N); duzentos e cinqüenta metros (250m), este (E); duzentos e oitenta metros (280m), norte (N); duzentos e vinte metros (220m), este (E); duzentos e dez metros (210m), norte (N); cento e noventa metros (190m), este (E); trezentos e vinte metros (320m), norte (N); trezentos e vinte metros (320m), este (E); trezentos e cinco metros (305m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C -Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-808-67).

Brasília, 31 de janeiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Antônio Dias Leite Júnior"