Decreto nº 71.777 de 31/01/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 01 fev 1973

Concede à Mineração Abel S/A. o direito de lavrar areia quartzosa no município de Peruíbe, Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada a Mineração Abel S.A. concessão para lavrar areia quartzosa em terrenos de propriedade de Mitra Diocesana de Santos e de Leão Benedito de Araújo Novais, lugar denominado Taniguá, distrito e município de Peruíbe, Estado de São Paulo, numa área de duzentos e cinqüenta hectares cinqüenta e seis ares e cinqüenta centiares (250,5650ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a dois mil cento e sessenta metros (2.160m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e dois graus sudoeste (52ºSW), do centro da estação Taniguá e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e quarenta metros (140m), oeste(W); cento e vinte metros (120m), sul (S); quatrocentos e dez metros (410m), oeste (W); duzentos e quarenta metros (240m), norte (N); duzentos e sessenta metros (260m), oeste (W); duzentos e sessenta e cinco metros (265m), norte (N); duzentos e oitenta metros (280m), oeste (W); trezentos e quarenta metros (340m), norte (N); quatrocentos e sessenta e cinco metros (465m), oeste (W); trezentos e quarenta metros (340m), norte (N); trezentos e setenta metros (370m), oeste (W); duzentos metros (200m), norte (N); duzentos e vinte metros (220m), oeste (W); quinhentos e trinta metros (530m), norte (N); seiscentos e dez metros (610m), oeste (W); quatrocentos e noventa metros (490m), norte (N); duzentos e setenta e cinco metros (275m), oeste (W); quinhentos e vinte metros (520m); norte (N); seiscentos e vinte metros (620m), leste (E); quinhentos e noventa metros (590m), sul (S); seiscentos e quarenta metros (640m), leste (E);seiscentos e vinte metros (620m), sul (S); seiscentos e noventa metros (690m), leste (E); quatrocentos e sessenta metros (460m), sul (S); quinhentos e vinte metros (520m), leste (E); duzentos e sessenta metros (260m), sul (S); duzentos e noventa metros (290m), leste (E); duzentos e setenta metros (270m), sul (S); trezentos e vinte metros (320m), leste (E); duzentos e trinta metros (230m), sul (S); cento e trinta metros (130m), leste (E); duzentos e noventa metros (290m), sul (s); cento e oitenta metros (180m), oeste (W); oitenta e cinco metros (85m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e sua alínea, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento ao disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidores de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão, de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 3.926-65).

Brasília, 31 de janeiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Antônio Dias Leite Júnior"