Decreto nº 71.776 de 31/01/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 01 fev 1973

Concede a Benedito Ferreira Lopes o direito de lavrar caulim e argila no município de Biritiba-Mirim - Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, de Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada a Benedito Ferreira Lopes, firma individual, concessão para lavrar caulim e argila em terrenos de propriedade de São Paulo Ligth S.A., no lugar denominado Terceira, Distrito e Município de Biritiba-Mirim, Estado de São Paulo, numa área de duzentos e dez hectares, sessenta e quatro ares e dezesseis centiares (210,6416ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil novecentos e vinte e cinco metros (1.925m), no rumo verdadeiro de doze graus trinta minutos nordeste (12º30'NE), do marco quilométrico número oitenta e quatro (km 84), da estrada de rodagem estadual Mogi-Casa Grande e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: sessenta metros (60m), este (E); quarenta e quatro metros (44m), norte (N);noventa e quatro metros (94m), este (E); quarenta e quatro metros (44m), norte (N); noventa e quatro metros (94m), este (E); quarenta e quatro metros (44m), norte (N); noventa e quatro metros (94m), este (E); quarenta e quatro metros (44m), norte (N); noventa e quatro metros (94m), este (E); quarenta e quatro metros (44m), norte (N); noventa e quatro metros (94m), este (E); quarenta e quatro metros (44m), norte (N); noventa e quatro metros (94m), este (E); quarenta e quatro metros (44m), norte (N); noventa e quatro metros (94m), este (E); quarenta e quatro metros (44m), norte (N); noventa e quatro metros (94m), este (E); quarenta e quatro metros (44m), norte (N); noventa e quatro metros (94m), este (E); quarenta e quatro metros (44m), norte (N); noventa e quatro metros (94m), este (E); quarenta e quatro metros (44m), norte (N); noventa e quatro metros (94m), este (E); quarenta e quatro metros (44m), norte (N); noventa e quatro metros (94m),este (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); cento e dez metros (110m), este (E); quarenta e cinco metros (45m), norte (N); sessenta metros (60m), este (E); cinqüenta e cinco metros (55m), norte (N); sessenta metros (60m), oeste (W); cento e trinta metros (130m), norte (N); quarenta e quatro metros (44m), oeste (W); noventa e quatro metros (94m), norte (N); quarenta e quatro metros (44m), oeste (W); noventa e quatro metros (94m), norte (N); quarenta e quatro metros (44m), oeste (W); noventa e quatro metros (94m), norte (N); quarenta e quatro metros (44m), oeste (W); noventa e quatro metros (94m), norte (N); quarenta e quatro metros (44m), oeste (W); noventa e quatro metros (94m), norte (N); quarenta e quatro metros (44m), oeste (W); noventa e quatro metros (94m), norte (N); quarenta e quatro metros (44m), oeste (W); noventa e quatro metros (94m), norte (N); quarenta e quatro metros (44m), oeste (W); noventa e quatro metros (94m), norte (N); quarenta e quatro metros (44m), oeste (W); noventa e quatro metros (94m), norte (N); quarenta e quatro metros (44m), oeste (W); noventa e quatro metros (94m), norte (N); quarenta e quatro metros (44m), oeste (W); noventa e dois metros (92m), norte (N); quarenta e quatro metros (44m), oeste (W); quarenta metros (40m), norte (N); cento e dez metros (110m), oeste (W); quarenta e quatro metros (44m), sul (S); noventa e quatro metros (94m), oeste (W); quarenta e quatro metros (44m), sul (S); noventa e quatro metros (94m), oeste (W); quarenta e quatro metros (44m), sul (S); noventa e quatro metros (94m), oeste (W);quarenta e quatro metros (44m), sul (S); noventa e quatro metros (94m), oeste (W); quarenta e quatro metros (44m), sul (S); noventa e quatro metros (94m), oeste (W); quatrocentos e doze metros (412m), sul (S); seiscentos e setenta e dois metros (672m), oeste (W); setecentos e quarenta metros (740m), sul (S); cento e trinta e dois metros (132m), este (E); duzentos e oitenta e seis metros (286m), sul (S); oitenta e oito metros (88m), este (E); cento e oitenta metros (180m), sul (S); quarenta metros (40m), este (E); noventa metros (90m), sul (S); trinta e quatro metros (34m), sul (S); quarenta metros (40m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, os tributos devidos à União, em cumprimento ao disposto do Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidores do solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos e Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de janeiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Antonio Dias Leite Júnior"