Decreto nº 71.775 de 31/01/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 01 fev 1973

Concede à Companhia de Cimento Salvador o direito de lavrar calcário no município de São Francisco do Conde - Estado da Bahia.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Companhia de Cimento Salvador concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade da União, no lugar denominado Baia de Todos os Santos, entre as Pontas do Mangue Redondi e Caieiro, nas proximidades da Ilhas Coroa Branca - Distrito e Município de São Francisco do Conde - Estado da Bahia, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice e mil e quinhentos metros (1.500m), no rumo verdadeiro de vinte e oito graus trinta minutos sudeste (28º30'SE), do Cruzeiro da Ponta do Costadinho, os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil e quinhentos metros (2.500m), oeste (W); dois mil metros (2.000m), sul (S). Esta concessão e outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério da Minas e Energia.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-13.583-67).

Brasília, 31 de janeiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior"