Decreto nº 71.773 de 31/01/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 01 fev 1973
Concede a Francisco Altamirano de Barros o direito de lavrar minério de ferro no município de Rio Piracicaba, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada a Francisco Altamirno de Barros, firma individual, concessão para lavrar minério de ferro, em terrenos de propriedade do imóvel em condomínio Fazenda do Morro Agudo, no lugar denominado Fazenda Morro Agudo, Distrito e Município de Rio Piracicaba, Estado de Minas Gerais, numa área de cinqüenta e um hectares, oitenta e nove ares e trinta e sete centiares (51.8937 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a novecentos e setenta e três metros e vinte e sete centímetros (973,27m), no rumo verdadeiro de sessenta e dois graus sete minutos sudoeste (62º07'SW) da confluência dos Córregos do Raul e Morro Agudo e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e oitenta e seis metros e cinqüenta centímetros (386,50m); setenta e quatro graus cinqüenta e três minutos sudoeste (74º53'SW); cento e sessenta metros (160m), sessenta graus trinta e quatro minutos sudoeste (60º34'SW); cento e cinqüenta metros (150m), oitenta e um graus trinta minutos noroeste (81º30'NW); trezentos e quarenta metros (340m), sessenta e um graus quarenta e quatro minutos noroeste (61º44'NW); cinqüenta e dois metros (52m), oito graus quarenta e sete minutos nordeste (08º47'NE), quinhentos e noventa metros (590m), trinta e sete graus nordeste (37ºNE); quinhentos e oitenta e um metros e cinqüenta e três centímetros (581,53m), oitenta e nove graus trinta minutos nordeste (89º30'NE); sessenta e seis metros setenta e dois centímetros (66,72m), oitenta e um graus trinta minutos sudeste (81º30'SE); quinhentos e vinte e três metros e noventa e seis centímetros (523,96m), cinco graus trinta minutos sudoeste (05º30'SW). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo código não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, os tributos devidos à União, em cumprimento ao disposto do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de janeiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Antônio Dias leite Júnior"