Decreto nº 71.753 de 24/01/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 25 jan 1973
Retifica o artigo 1º, do Decreto nº 61.696, de 13 de novembro de 1967, que dispõe sobre pesquisas de minérios.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 1º do Decreto número 61.696, de 13 de novembro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica outorgada a Glauco de Paula Machado concessão para lavrar minério de ferro, no lugar denominado Córrego Fundo em terrenos de propriedade de Glauco de Paula Machado, distrito e município de Itatiaiuçú, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e nove hectares quarenta e cinco ares (29.45ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil cento e dezesseis metros e oitenta centímetros (1.116.80m), no rumo verdadeiro de quarenta e quatro graus cinqüenta e cinco minutos noroeste (44º55'NW), da confluência do córrego da Laginha com o córrego do Capão das Folhas Miudas e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e oitenta e seis metros (286m), sessenta e sete graus quarenta minutos sudoeste (67º40'SW); sessenta e cinco metros e vinte e nove centímetros (65.29m), quarenta e seis graus quatorze minutos noroeste (46º14'NW); cinqüenta e três metros e vinte centímetros (53.20m), sessenta graus cinqüenta minutos noroeste (60º50'NW); quinhentos e onze metros e cinqüenta centímetros (511.50m), sessenta e sete graus dez minutos noroeste(67º10'NW); duzentos e dez metros e cinqüenta centímetros (210.50m), cinqüenta e três graus dez minutos nordeste (53º10'NE); cento e cinqüenta e oito metros e cinqüenta centímetros (158.50m), setenta e um graus trinta minutos nordeste (71º30'NE); cento e setenta e um metros e vinte centímetros (171.20m), oitenta e quatro graus dez minutos nordeste (84º10'NE); cento e cinqüenta e quatro metros (154m), sessenta e quatro graus cinqüenta minutos nordeste (64º50'NE); duzentos e trinta e um metros e cinqüenta centímetros (231.50m), oitenta graus dez minutos nordeste (80º10'NE); cento e noventa metros e sessenta centímetros (190.60m), cinco graus dezesseis minutos sudeste (5º16'SE); cento e doze metros e cinqüenta centímetros (112.50m), oito graus dez minutos sudoeste (8º10'SW); cinqüenta e dois metros e vinte centímetros (52.20m), seis graus trinta minutos sudeste (6º30'SE); trinta e cinco metros e vinte centímetros (35.20m), vinte graus dez minutos sudoeste (20º10'SW); oitenta e dois metros e seis centímetros (82.06m), dez graus trinta e cinco minutos sudoeste (10º35'SW).
Art. 2º A retificação de que trata o artigo anterior será transcrita no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-1.005-60).
Brasília, 24 de janeiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior"