Decreto nº 71.752 de 24/01/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 25 jan 1973
Fixa os preços mínimos líquidos básicos para financiamento ou aquisição do algodão em pluma da safra de 1973 produzido nos Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia e nos Territórios do Amapá e Roraima
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, decreta:
Art. 1º Fica assegurada ao algodão em pluma da safra de 1973 produzido nos Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia e nos Territórios do Amapá e Roraima, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições deste Decreto.
§ 1º Os preços mínimos líquidos para o produto, estabelecidos em função de comprimento de fibras e tipos, segundo as zonas geo-econômicas, são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores.
§ 2º Os preços mínimos líquidos são livres de quaisquer despesas adicionais, inclusive impostos e taxas, atendidas as especificações estabelecidas no artigo 2º deste Decreto.
Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes condições para as operações de financiamento e aquisição do algodão em pluma.
§ 1º Os preços por arroba de 15 (quinze) quilos constantes da tabela anexa, referem-se ao produto acondicionado em fardos com cerca de 200 (duzentos) quilos líquidos de fibra de 32 (trinta e dois) a 34 (trinta e quatro) milímetros, do tipo 3 (três) ou "Bom", de acordo com as especificações constantes do Decreto nº 43.427, de 26 de março de 1958, ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas.
§ 2º Os níveis de preços correspondentes aos comprimentos de fibras e tipos não especificados no presente artigo serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção, observadas as condições fixadas neste artigo.
Art. 3º As operações a que se refere o artigo 2º deste Decreto serão realizadas de preferência com produtores ou suas cooperativas, podendo, no entanto, as de financiamento, ser estendidas, em caráter excepcional, a terceiros.
§ 1º Para a extensão a terceiros das operações em questão, será necessário que estes comprovem ter pago aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer despesas adicionais, inclusive impostos e taxas, preços nunca inferiores aos mínimos líquidos estabelecidos nas instruções da Comissão de Financiamento da Produção, de que trata o § 2º do artigo 2º deste Decreto.
§ 2º Os beneficiários de algodão poderão ser incluídos nas operações de financiamento, desde que comprovem ter pago aos produtores ou às cooperativas de produtores, no mínimo, os preços estabelecidos para o algodão em caroço, expressos nas instruções estabelecidas pela Comissão de Financiamento da Produção, segundo zonas geo-econômicas, livres de quaisquer despesas adicionais, inclusive impostos e taxas.
Art. 4º A Comissão de Financiamento da Produção baixará as instruções necessárias à execução deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de janeiro de 1973; 152º de Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
L. F. Cirne Lima.
PREÇOS MÍNIMOS LÍQUIDOS
ALGODÃO
Fibra 32/34mm - Tipo 3
ZONAS GEO-ECONÔMICAS | Cr$/15 KG | ||
Em Caroço | Em Pluma | ||
Bahia | |||
Algodão 1 ...................................... | 16,50 | 48,45 | |
Algodão 2 ...................................... | 16,35 | 52,65 | |
Algodão 3 ...................................... | 15,90 | 51,30 | |
Algodão 4 ...................................... | 16,05 | 47,10 | |
Sergipe | |||
Única ............................................. | 16,50 | 53,25 | |
Alagoas | |||
Única ............................................. | 16,50 | 53,25 | |
Pernambuco | |||
Algodão 1 ...................................... | 16,50 | 53,25 | |
Algodão 2 ...................................... | 16,35 | 52,65 | |
Paraíba | |||
Algodão 1 ...................................... | 16,35 | 52,65 | |
Algodão 2 ...................................... | 16,50 | 53,25 | |
Aldodão 3 ...................................... | 16,50 | 53,25 | |
Algodão 4 ...................................... | 16,20 | 52,20 | |
Rio Grande do Norte | |||
Algodão 1 ...................................... | 16,35 | 52,65 | |
Algodão 2 ...................................... | 16,50 | 53,25 | |
Algodão 3 ...................................... | 16,50 | 53,25 | |
Algodão 4 ...................................... | 16,20 | 52,20 | |
Ceará | |||
Algodão 1 ...................................... | 16,35 | 52,65 | |
Algodão 2 ...................................... | 16,50 | 53,25 | |
Algodão 3 ...................................... | 16,50 | 53,25 | |
Algodão 4 ...................................... | 16,20 | 52,20 | |
Piauí | |||
Algodão 1 ...................................... | 16,20 | 52,20 | |
Algodão 2 ...................................... | 15,60 | 50,25 | |
Maranhão | |||
Algodão 1 ...................................... | 16,20 | 52,20 | |
Algodão 2 ...................................... | 15,60 | 50,25 | |
Algodão 3 ...................................... | 15,15 | 48,90 | |
Pará | |||
Única ............................................. | 13,95 | 45,00 | |
Amapá | |||
Única ............................................. | 13,95 | 45,00 | |
Roraima | |||
Única ............................................. | 13,95 | 45,00 | |
Amazonas | |||
Única ............................................. | 13,95 | 45,00 | |
Acre | |||
Única ............................................. | 13,95 | 13,95 |