Decreto nº 71.732 de 18/01/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jan 1973

Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Ministério da Marinha, cargos originários dos extintos, Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, do Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional, do Serviço de Navegação da Amazônia e de Administração do Porto do Pará e do Serviço de Navegação da Bacia do Prata, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Ficam redistribuídos, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Partes Permanentes e Suplementar - do Ministério da Marinha, os cargos a seguir relacionados, integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes, oriundos dos extintos Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional, Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Porto do Pará e Serviço de Navegação da Bacia do Prata, mantidos os regimes jurídico e previdenciário dos servidores:

I - PARA A PARTE PERMAMENTE

a) da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - AF

Galvanoplasta, código A-1104.10.C

Milton Figueiredo

Auxiliar de Portaria, código GL-303.7.A

Adilson Loureiro

Cláudio Gomes da Rocha

Luiz de Lima

Nélio Gonçalves

Wilson Souza Santos

Mestre, código A-1801.14.B

Affonso Lopes da Silveira

Alcebíades da Costa Cabral Filho

Ari dos Santos Machado

Edésio Vieira da Silva

Manoel José Antunes

Walter Anastácio dos Santos

Wanderley Lopes

Zacarias Rodrigues da Torre

Mestre, código A-1801.13.A

Faustino Francisco Machado

Ild dos Reis Pereira

José Carlos de Barcellos Filho

Nércio Tavares do Nascimento

Ronald Pascoal Pereira dos Santos

Pintor, código A-105.8.A

Kleber dos Santos Dias

Carpinteiro, código A-601.9.B

Jair Ferreira da Silva

Calafate, código A-301.10.B

Augusto Francisco de Oliveira Filho

Pedreiro, código A-101.8.A

Valcir de Oliveira Rodrigues

Miguel Fernandes Batista

Orlando Pereria da Silva

Caldeireiro, código A-1701.12.D

João de Azeredo Coutinho

Fundidor,código A-1707.12.D

Hélio José Fernandes

Fundidor, código A-1707.8.A

Ilzo Dutra do Souto

José Carlos Sodré

b) do extinto Lloyd Brasileiro - PN

Auxiliar de Artífice, código A-202.5

Bento do Nascimento

Cícero Matias dos Santos

Deusdélito José Vicente

José Augusto Machado de Mendonça

Mestre, código A-1801.13.A

Altair Santana

Pintor, código A-105.8.A

Jorge Machado de Mendonça

Soldador, código A-1706.8.A

Jorge Vidal Fonseca

Carpinteiro, código A-601.10.C

Manoel dos Santos

Olibert Gisbert

Carpinteiro, código A-601.8.A

Bartolomeu Batista Lugão

Kleber Lopes

Eletricista Instalador, código A-802.12.D

Antônio Coutinho

Desenhista, código P-1001.14.B

David Souza de Almeida

Pedreiro, código A-101.8.A

Irandi Pereira Barbosa

José Namem

Caldeireiro, código A-1701.12.D

Sebastião Barbosa Magalhães

c) do extinto Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Porto do Pará.

Motorista, código CT-401.8.A

João Batista Monteiro

Pedro Francisco de Oliveira

d) do extinto Serviço de Navegação da Bacia do Prata

Oficial de Administração, código AF-201.12.A

Saída Justiniano Taborda

II - PARA A PARTE SUPLEMENTAR

a) da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - AF

Condutor-Maquinista (Cr$808,00)

Manoel Gonçalves Pereira da Silva

b) do extinto Lloyd Brasileiro - PN

Taifeiro-Mercante (Cr$482,00)

Amaro Ribeiro Gomes

c) do extinto Serviço de Navegação da Bacia do Prata

Marinheiro-Mercante (Cr$565,00)

Acidino Mendes

Art. 2º A redistribuição de que trata este Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas em vigor.

Art. 3º Os ocupantes dos cargos ora redistribuídos continuarão a perceber seus vencimentos e vantagens pelo órgão de origem, até que o orçamento do Ministério da Marinha consigne os recursos necessários ao pagamento das despesas resultantes do cumprimento do disposto neste ato.

Art. 4º O órgão de pessoal do Ministério dos Transportes remeterá ao do Ministério da Marinha, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, os assentamentos funcionais dos servidos mencionados no art. 1º.

Art. 5º Este Decerto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de janeiro de 1973, 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Adalberto de Barros Nunes

Mário David Andreazza"