Decreto nº 71.732 de 18/01/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 19 jan 1973
Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Ministério da Marinha, cargos originários dos extintos, Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, do Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional, do Serviço de Navegação da Amazônia e de Administração do Porto do Pará e do Serviço de Navegação da Bacia do Prata, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Ficam redistribuídos, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Partes Permanentes e Suplementar - do Ministério da Marinha, os cargos a seguir relacionados, integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes, oriundos dos extintos Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional, Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Porto do Pará e Serviço de Navegação da Bacia do Prata, mantidos os regimes jurídico e previdenciário dos servidores:
I - PARA A PARTE PERMAMENTE
a) da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - AF
Galvanoplasta, código A-1104.10.C
Milton Figueiredo
Auxiliar de Portaria, código GL-303.7.A
Adilson Loureiro
Cláudio Gomes da Rocha
Luiz de Lima
Nélio Gonçalves
Wilson Souza Santos
Mestre, código A-1801.14.B
Affonso Lopes da Silveira
Alcebíades da Costa Cabral Filho
Ari dos Santos Machado
Edésio Vieira da Silva
Manoel José Antunes
Walter Anastácio dos Santos
Wanderley Lopes
Zacarias Rodrigues da Torre
Mestre, código A-1801.13.A
Faustino Francisco Machado
Ild dos Reis Pereira
José Carlos de Barcellos Filho
Nércio Tavares do Nascimento
Ronald Pascoal Pereira dos Santos
Pintor, código A-105.8.A
Kleber dos Santos Dias
Carpinteiro, código A-601.9.B
Jair Ferreira da Silva
Calafate, código A-301.10.B
Augusto Francisco de Oliveira Filho
Pedreiro, código A-101.8.A
Valcir de Oliveira Rodrigues
Miguel Fernandes Batista
Orlando Pereria da Silva
Caldeireiro, código A-1701.12.D
João de Azeredo Coutinho
Fundidor,código A-1707.12.D
Hélio José Fernandes
Fundidor, código A-1707.8.A
Ilzo Dutra do Souto
José Carlos Sodré
b) do extinto Lloyd Brasileiro - PN
Auxiliar de Artífice, código A-202.5
Bento do Nascimento
Cícero Matias dos Santos
Deusdélito José Vicente
José Augusto Machado de Mendonça
Mestre, código A-1801.13.A
Altair Santana
Pintor, código A-105.8.A
Jorge Machado de Mendonça
Soldador, código A-1706.8.A
Jorge Vidal Fonseca
Carpinteiro, código A-601.10.C
Manoel dos Santos
Olibert Gisbert
Carpinteiro, código A-601.8.A
Bartolomeu Batista Lugão
Kleber Lopes
Eletricista Instalador, código A-802.12.D
Antônio Coutinho
Desenhista, código P-1001.14.B
David Souza de Almeida
Pedreiro, código A-101.8.A
Irandi Pereira Barbosa
José Namem
Caldeireiro, código A-1701.12.D
Sebastião Barbosa Magalhães
c) do extinto Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Porto do Pará.
Motorista, código CT-401.8.A
João Batista Monteiro
Pedro Francisco de Oliveira
d) do extinto Serviço de Navegação da Bacia do Prata
Oficial de Administração, código AF-201.12.A
Saída Justiniano Taborda
II - PARA A PARTE SUPLEMENTAR
a) da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - AF
Condutor-Maquinista (Cr$808,00)
Manoel Gonçalves Pereira da Silva
b) do extinto Lloyd Brasileiro - PN
Taifeiro-Mercante (Cr$482,00)
Amaro Ribeiro Gomes
c) do extinto Serviço de Navegação da Bacia do Prata
Marinheiro-Mercante (Cr$565,00)
Acidino Mendes
Art. 2º A redistribuição de que trata este Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas em vigor.
Art. 3º Os ocupantes dos cargos ora redistribuídos continuarão a perceber seus vencimentos e vantagens pelo órgão de origem, até que o orçamento do Ministério da Marinha consigne os recursos necessários ao pagamento das despesas resultantes do cumprimento do disposto neste ato.
Art. 4º O órgão de pessoal do Ministério dos Transportes remeterá ao do Ministério da Marinha, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, os assentamentos funcionais dos servidos mencionados no art. 1º.
Art. 5º Este Decerto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de janeiro de 1973, 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Adalberto de Barros Nunes
Mário David Andreazza"