Decreto nº 71.729 de 18/01/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jan 1973

Reajusta os valores das multas, a que se refere o artigo 161, do Código Brasileiro do Ar, fixados pelo Decreto nº 60.615, de 24 de abril de 1967, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o artigo 161, do Decreto-Lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, alterado pelo Decreto-Lei nº 234, de 28 de fevereiro de 1967, decreta:

Art. 1º Os valores das multas relativas às infrações previstas nos incisos I, II e III, do artigo 156, do Decreto-Lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, fixados pelo Decreto nº 60.615, de 24 de abril de 1967, ficam reajustados na forma seguinte:

1) para as infrações enumeradas no inciso I, multa de Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) a Cr$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta cruzeiros) e, em dobro, na reincidência;

2) para as infrações enumeradas no inciso II, multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) e, em dobro, na reincidência;

3) para as infrações enumeradas no inciso III, multa de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) a Cr$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros) e, em dobro, na reincidência.

Art. 2º Fica o Ministro da Aeronáutica autorizado a reajustar os valores das multas de que trata o artigo anterior, com base na elevação do índice do custo de vida, observadas as condições estabelecidas no artigo 161, do Decreto-Lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, alterado pelo Decreto-Lei nº 234, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de janeiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

J. Araripe Macêdo."