Decreto nº 71.728 de 18/01/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jan 1973

Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta:

Art. 1º Ficam reduzidos aos percentuais abaixo as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados relativas às seguintes mercadorias, com classificação específica na tabela anexa ao regulamento aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972, ou desdobrada dos respectivos Códigos sob a forma de destaques ("ex"):

CÓDIGO MERCADORIA ALÍQUOTA 
30.03.00.00 Medicamentos (empregados em medicina ou veterinária)..................... 3% 
33.06.02.00 Cremes para barbear, contendo ou não sabão; xampu; talco e polvilho, com ou sem perfume 
"ex" Xampu, talco e polvilho........................................................................... 10% 
"ex" Cremes para barbear contendo ou não sabão....................................... 20% 
33.06.99.00 Outros..................................................................................................... 
"ex" Desodorante........................................................................................... 10% 
"ex" Laquê, pó, batom, ruge e esmalte para unhas........................................ 30% 
34.01.99.01 Sabão ou sabonete perfumado.............................................................. 10% 
34.01.99.02 Sabão, em bastão ou em pó, para barbear, perfumado ou não............. 10% 
34.01.99.04 Sabão, sem perfume, de qualquer forma preparado e acondicionado em unidades de até 5 kg 10% 
34.01.99.99 Qualquer outro....................................................................................... 5% 
34.02.01.00 Detergente sintético de base alcoil aril sulfonado........................................ 10% 
34.02.99.00 Outros..................................................................................................... 
"ex" Detergentes............................................................................................ 10% 
34.05.00.00 Pomadas e cremes para calçado, encáusticas, preparações para dar brilho aos metais, pastas e pós para limpar e preparações semelhantes, exceto as ceras preparadas da posição 34.04................ 
"ex" Sapólio e pasta para limpeza................................................................ 10% 
39.07.03.00 Frasco e garrafa.................................................................................... 12% 
39.07.04.00 Saco para embalagem...................................................................... 12% 
39.07.14.00 Caixas, engradados e recipientes semelhantes, próprios para manuseio, empilhamento e transporte de mercadorias......................... 
14.01 Sem divisões internas, com capacidade mínima de 20 dm³................... 12% 
14.02 Com divisões internas, com capacidade total mínima equivalente a 4.000 ml................................................................................................... 12% 
14.99 Qualquer outro....................................................................................... 12% 
39.07.99.00 Outras..................................................................................................... 
"ex" Embalagens e recipientes para produtos farmacêuticos........................ 12% 
"ex" Embalagens e recipientes para produtos alimentares........................... 12% 
"ex" Embalagens e recipientes para produtos de perfumaria e toucador e para cosméticos..................................................................................... 12% 
"ex" Bisnagas e embalagens semelhantes, para líquidos, cremes e pastas. 12% 
"ex" Rolhas, tampas e semelhantes.............................................................. 12% 
"ex" Carretéis, bobinas, espulas e suportes semelhantes............................ 12% 
42.02.01.01 Artigos de viagem................................................................................ 
"ex" Bolsas..................................................................................................... 12% 
42.02.01.99 Qualquer outro....................................................................................... 
"ex" Carteiras e bolsas.................................................................................. 12% 
42.02.02.01 Artigos de viagem.................................................................................. 
"ex" Bolsas..................................................................................................... 12% 
42.02.02.99 Qualquer outro....................................................................................... 
"ex" Carteiras e bolsas.................................................................................. 12% 
42.02.99.01 Artigos de viagem.................................................................................. 
"ex" Bolsas..................................................................................................... 12% 
42.02.39.99 Qualquer outro....................................................................................... 
"ex" Carteiras e bolsas.................................................................................... 12% 
42.03.99.00 Outros..................................................................................................... 
"ex" Cintos..................................................................................................... 12% 
48.15.02.00 Papel higiênico em rolo ou em bloco.................................................... 10% 
48.15.08.00 Tira gomada........................................................................................... 12% 
48.16.00.00 Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outros recipientes de papel, cartolina e cartão.................................................................................... 12% 
48.19.00.00 Etiquetas de qualquer espécie, de papel, cartolina ou cartão impressas ou não, ilustradas ou não, mesmo gomadas....................... 12% 
48.20.00.00 Carretéis, bobinas, espulas e suportes semelhantes de pasta de papel, papel, cartolina ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos.. 12% 
48.21.99.00 Outros..................................................................................................... 
"ex" Tampões períodicos (tipo Modess, Meds, etc.).................................. 10% 
66.01.01.02 Coberto de tecido de seda ou de têxtil artificial ou sintético................... 12% 
66.01.01.99 Qualquer outro........................................................................................ 12% 
96.01.00.00 Vassouras e vassourinhas, de feixes ligados, com ou sem cabo.................. 10% 
96.02.01.99 Qualquer outra...................................................................................... 
"ex" Escova para dentes.............................................................................. 10% 

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de janeiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto."