Decreto nº 71.724 de 17/01/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 18 jan 1973
Outorga concessão à Centrais Elétricas de Carazinho S/A., e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 140, 150 e 164, do Código de Águas, e tendo em vista o constante do processo DNAEE número 705.540-68,
DECRETA:
Art. 1º Fica restringida a área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica, do Rio Grande do Sul, mediante a exclusão do Município de Chapada, objeto da Portaria nº 372, de 20 de maio de 1969.
Art. 2º É outorgada à Centrais Elétricas de Carazinho S.A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica; a) do rio da Glória, no município de Carazinho; b) de um desnível do rio Puitã, no município de Tapera, onde está situada a usina Colorado; e c) de um trecho do rio da Várzea, no distrito de Almirante Tamandaré, município de Carazinho, onde está instalada a usina Mata Cobra, todos no Estado do Rio Grande do Sul, ficando autorizada a receber suprimento de energia elétrica da Companhia Estadual de Energia Elétrica, do Rio Grande do Sul.
§ 1º A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica para distribuição nos Municípios de Carazinho, Chapada e Selbach, no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2º A concessionária fica autorizada a desmontar as instalações elétricas das usinas Sarandi I e Sarandi II e a linha de transmissão que as interliga à subestação de Carazinho.
§ 3º A concessionária fica obrigada a apresentar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, os projetos da reforma da linha de transmissão que parte da usina Colorado e vai até à subestação de Carazinho e da rede de distribuição de Carazinho, de acordo com o relatório da vistoria realizada pelo Departamento Nacional de Águas e Energia processo D.N.A.E.E. nº 705.540-68, bem como os projetos referentes aos sistemas de distribuição e transmissão dos municípios de Chapada e Selbach, Estado do Rio Grande do Sul.
§ 4º A inobservância do prazo fixado no parágrafo anterior sujeitará a concessionária às penalidades previstas na legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.
§ 5º O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Art. 3º Fica transferida à Centrais Elétricas de Carazinho S.A. a totalidade dos bens e instalações vinculados aos serviços públicos de energia elétrica no município de Carazinho, dos quais era titular o aludido município e cuja incorporação ao patrimônio da mesma foi procedida em Assembléia Geral de Constituição, realizada em 18 de dezembro de 1967 e retificada na Assembléia Geral Extraordinária de 4 de junho de 1971.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Art. 5º Findo o prazo de concessão, os bens e instalações existentes em função exclusiva dos serviços concedidos reverterão à União.
Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogados os Decretos nºs 10.387, de 2 de setembro de 1942, 12.881, de 14 de julho de 1943, 35.792 de 9 de julho de 1954, 52.580, de 30 de setembro de 1963, e demais disposições em contrário.
Brasília, 17 de janeiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Antônio Dias Leite Júnior"