Decreto nº 71.684 de 12/01/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 12 jan 1973
Fixa na Aeronáutica, para os diferentes Quadros e Postos, as proporções a serem observadas no cálculo da quota compulsória para o ano de 1972.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 103 da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas na Aeronáutica, as seguintes proporções a serem observadas para o cálculo da quota compulsória para o ano de 1972:
Quadros de Oficiais Aviadores, Engenheiros, Intendentes, Médicos, Farmacêuticos e Dentistas
Coronel - 1/8 do efetivo
Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo
Major - 1/20 do efetivo
Quadros de Oficiais Especialistas em Avião, Armamento, Fotografia, Meteorologia e Controle de Tráfego Aéreo
Major - 1/10 do efetivo
Capitão - 1/20 do efetivo
Quadros de Oficiais especialistas em Comunicações e Suprimento Técnico
Major - 1/10 do efetivo
Capitão - 1/30 do efetivo
Quadro de Oficiais de Infantaria de Guarda
Major - 1/10 do efetivo
Capitão - 1/40 do efetivo
Quadro de Oficiais de Administração
Capitão - 1/10 do efetivo
Primeiro-Tenente - 1/20 do efetivo
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de janeiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República
EMíLIO G. MéDICI
J. Araripe Macêdo"