Decreto nº 71.681 de 08/01/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 10 jan 1973
Concede a Camargo Correa Industrial S/A., o direito de lavrar argila no município de Apiaí, Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, nº III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º fica outorgada a Camargo Correa Industrial, a concessão para lavrar argila em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Sítio Pirizal, Distrito e Município de Apiaí, Estado de São Paulo, numa área de trinta e quatro hectares cinqüenta e sete ares e sessenta e cinco centiares (34,5765ha), delimitada por um polígono retilíneo irregular que tem um vértice a quatrocentos e cinco metros (405m), no rumo verdadeiro de vinte e três graus sudoeste (23ºSE), na interseção da Rodovia Raposo Tavares com o Córrego Fundão e os lados a partir deste vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e doze metros (512m), sul (S); cento e quinze metros (115m), oeste (W); cem metros (100), sul (S); trezentos e oitenta metros (380), oeste (W); cento e vinte e oito metros (128m), sul (S); trezentos metros (300m), oeste (W); trezentos e vinte cinco metros (325m), norte (N); duzentos e quarenta e cinco metros (245m), este (E); duzentos e cinqüenta metros (250m), norte(n); quatrocentos metros (400m), este (E); cento e sessenta e cinco metros (165m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150), este (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e sua alíneas, e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro de Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas de Energia.
Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(DNPM - 817.833-69).
Brasília 8 de janeiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Antônio Dias Leite Júnior"