Decreto nº 71.680 de 08/01/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jan 1973

Concede à Mineração Geral do Nordeste S/A., o direito de lavrar argila no município de Camaçari, Estado da Bahia.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 277, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Mineração Geral do Nordeste S.A. concessão para lavrar argila em terrenos de propriedade da Srª Elizabeth Silveira Coelho e do Sr. Celestino Martinez Barrero no lugar denominado Biribeira, Distrito e Município de Camaçari, Estado da Bahia, numa área de cento e cinqüenta e sete hectares e cinqüenta ares (157,50 há.), delimitada pelo um polígono irregular, que tem um vértice a dois mil e setenta e cinco metros (2,075m), no rumo verdadeiro de sessenta graus trinta minutos noroeste (60º 30'NW), da ponte sobre o Córrego da Capivara na Ba. 536 a doze quilômetros (12Km) da Camaçari e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos metros (500m), sul (S); dois mil quinhentos e cinqüenta metros (2.550m), oeste (W); quinhentos metros (500m), sul (S); setecentos metros (700m), oeste (W); setecentos e cinqüenta metros (750m), norte (N); mil e seiscentos metros (1.600m), este (E); duzentos e cinqüenta metros (250m), norte (N); mil seiscentos e cinqüenta metros (1.600m), este (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, de da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a reconhecer aos cofres públicos, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-800.719-68).

Brasília, 8 de janeiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antonio Dias Leite Júnior"