Decreto nº 71.677 de 08/01/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 10 jan 1973
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra e benfeitorias situadas nos Estados de Pernambuco, Alagoas e Bahia, destinadas ao aproveitamento hidrelétrico de Moxotó.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o artigo 151, letra b, do Código de Águas, o Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME 703.325, de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra e benfeitorias situadas nos municípios de Petrolândia, no Estado de Pernambuco, Delmiro Gouveia, no Estado de Alagoas e Barra, Glória e Paulo Afonso, no Estado da Bahia, destinadas a execução das obras e constituição do reservatório do aproveitamento progressivo da energia hidráulica denominado Moxotó, cuja concessão foi outorgada à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, pelo Decreto nº 19.706, de 3 de outubro de 1945 e revalidado pelo Decreto nº 27.723, de 23 de janeiro de 1950.
Art. 2º As diversas áreas de terra e benfeitorias referidas no artigo anterior compreendem aquelas constantes da planta nº 40.013, relativa ao projeto aprovado pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia apresentado no processo MME 703.325-71.
Art. 3º Nas áreas de terra figuradas na planta referida no artigo anterior estão incluídas as áreas correspondentes aos terrenos reservados ilhas e ilhotas que, na forma dos artigos 11, nº 2, 14 e 23, do Código de Águas, pertencem ao domínio público.
Art. 4º Fica autorizada a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco a promover a desapropriação das referidas áreas de terra e respectivas benfeitorias, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco poderá invocar, em juízo, as medidas necessárias à desapropriação de caráter urgente utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 com as modificações introduzidas pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de janeiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Antônio Dias Leite Júnior"