Decreto nº 71.676 de 08/01/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jan 1973

Concede à Mineração Mota Ltda., o direito de lavrar cassiterita no município de Porto Velho, Território Federal de Rondônia.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967(Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada a Mineração Mota Ltda. concessão para lavrar cassiterita nos lugares denominados Buriti e Bom Futuro, Distrito e Município de Porto Velho, Território Federal de Rondônia, numa área de dois mil cento e vinte e oito hectares e vinte e seis ares (2.128,26ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil e cem metros (1.100m), no rumo verdadeiro norte (N) da confluência dos igarapés Pião e Campo, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e quarenta metros (240m), oeste (W); oitenta metros (80m), sul(S); mil metros (1.000m), oeste (W);oitenta metros (80m), sul (S); cento e vinte metros (120m), oeste (W);dois mil cento e oitenta metros (2.180m) sul(S);mil e oitocentos e quarenta metros (1.840m) oeste (W); cinco mil metros (5.000m), sul (S); três mil metros (3.000m), este (E), cinco mil metros (5.000m), norte (N); mil quinhentos e quarenta metros (1.540m), este (E);dois mil e quatrocentos e cinqüenta metros (2.450m), norte (N);quinhentos e oitenta metros (580m), oeste (W);cento e dez metros (110m), sul(S); setecentos e sessenta metros (760m) oeste (W).Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e sua alínea, e 51, do Código de Mineração, além de não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, os tributos devidos à União, em cumprimento do Disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavrar, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(DNPM - 602.414-68)

Brasília, 8 de janeiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Antônio Dias Leite Júnior"