Decreto nº 71.675 de 08/01/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jan 1973

Concede à Serrana S/A. de Mineração, o direito de lavrar argila no município de Jacupiranga, Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada á Serrana S.A. de Mineração concessão para lavrar argila em terrenos de propriedade do Patrimônio Imobiliário do Estado de São Paulo e outras nos lugares denominados Área Oriental e Barro Branco, distrito de Cajati, município de Jacupirava, Estado São Paulo, numa área de quatrocentos e um hectares (401ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a oitocentos e sessenta e cinco metros (865m), no rumo verdadeiro de oitenta e dois graus trinta e minutos sudoeste (82º30' SE) do centro da ponte sobre o Rio Jacupiranguinha, ramal que liga a BR-116 com o distrito de Cajati e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil metros (1000m), este (E); setecentos e cinquenta metros (750m), norte (N); mil e quatrocentos metros (1.400m), este (E); mil e setecentos metros (1.700m), norte (N); mil e quatrocentos metros (1.400m), oeste (W); quinhentos metros (500m), norte (N); quatrocentos metros (400m), oeste (W); dois mil e duzentos metros (2200m), sul (S); seiscentos metros (600m), oeste (W); setecentos e cinquenta metros (750m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 57 e sua alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 801.959-71).

Brasília, 8 de janeiro de 1973; 152º da Independência e 85º da Republica.

EMíLIO G MéDICI

Antônio Dias Leite Júnior"