Decreto nº 71.670 de 08/01/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 09 jan 1973
Concede à Mineração Geral do Nordeste S/A., o direito de lavrar argila no município de Brumado, Estado da Bahia.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Mineração Geral do Nordeste S.A. concessão para lavrar argila em terrenos de propriedade do Sr. João Libório e herdeiros no lugar denominado São José da Várzea, Distrito e Município de Pojuca, Estado da Bahia, numa área de cento e vinte e dois hectares, dezessete ares e cinqüenta centiares (122,1750ha.), delimitada por um polígono retilíneo irregular, que tem um vértice e trezentos e trinta metros (330m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e nove graus nordeste (59ºNE), do pontilham da V.F.F.L.B. (RFFSA) sobre o córrego denominado Riacho Caboclo, afluente do Rio Catu, no Km 83,9; e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e cinqüenta e cinco metros (355m), norte (N); mil e cinqüenta metros (1.050m), oeste (W); trezentos metros (300m), norte (N); dois mil e trezentos metros (2.300m), leste (E); oitocentos e setenta e cinco metros (875m), sul (S); quatrocentos metros (400m), oeste (W); duzentos e vinte metros (220m), norte (N); oitocentos e cinqüenta metros (850m), oeste (W).
Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e sua alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-804.929-70).
Brasília, 8 de janeiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior"