Decreto nº 71.669 de 08/01/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jan 1973

Concede à Mineração Santa Mônica Ltda., o direito de lavrar bauxita no município de Oriximiná, Estado do Pará.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Mineração Santa Mônica Ltda., concessão para lavrar bauxita em terrenos devolutos no lugar denominado Serra da Cruz Alta, Distrito e Município de Oriximiná, Estado do Pará, numa área de nove mil novecentos e noventa e dois hectares (9.992 ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil quatrocentos metros (1.400m), no rumo verdadeiro leste (E), da confluência dos córregos Peixinho e José Maria e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil e quatrocentos metros (2.400m), sul (S); oito mil e setecentos metros (8.700m), este (E); três mil e seiscentos metros (3.600m), norte (N); dois mil e quatrocentos metros (2.400m), oeste (W); oito mil e cem metros (8.100m), norte (N); seis mil e trezentos metros (6.300m), oeste (W); nove mil e duzentos e cinqüenta metros (9.250m), sul (S); quatro mil metros (4.000m), oeste (W); seis mil e trezentos metros (6.300m), norte (N); três mil e seiscentos metros (3.600m), oeste (W); trêis mil e trezentos (3.300), sul (S); mil e oitocentos metros (1.800m), este (E); três mil e cinqüenta metros (3.050m), sul (S); cinco mil e oitocentos metros (5.800m), este (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 815.634-69).

Brasília, 8 de janeiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI

Antônio Dias Leite Júnior"