Decreto nº 71.576 de 18/12/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 1972
Autoriza a encampação dos bens e instalações vinculados aos serviços públicos de energia elétrica, no município de Itabaiana, Estado de Sergipe, determina intervenção administrativa, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 167, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas) e o que consta do processo MME nº 700.894-72,
DECRETA:
Art. 1º Ficam encampados os bens e instalações vinculados aos serviços públicos de energia elétrica existentes no município de Itabaiana, Estado de Sergipe, explorados pela Empresa Elétrica de Itabaiana Ltda., por força do Decreto nº 56.665, de 6 de agosto de 1965.
§ 1º Até a imissão de posse dos bens e instalações fica determinada a intervenção na administração dos serviços públicos de energia elétrica do município de Itabaiana.
§ 2º Para dar execução ao determinado no parágrafo primeiro deste artigo, fica nomeado Interventor Administrativo nos serviços públicos de energia elétrica do município de Itabaiana, Estado de Sergipe, o Assistente Jurídico Plínio Marques Netto, funcionário federal que desempenhará as suas funções de acordo com as Instruções que forem expedidas pelo Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º Fica autorizada a Centrais Elétricas Brasileiras S/A. - ELETROBRÁS a promover os atos necessários à efetivação da encampação referida no artigo anterior.
Art. 3º As despesas decorrentes da encampação correrão por conta dos recursos previstos na Lei nº 5.665, de 20 de maio de 1971.
Art. 4º O Ministério das Minas e Energia através o Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, e mediante convênio, atribuirá à Empresa Distribuidora de Energia em Sergipe S/A. - ENERGIPE a administração provisória dos serviços de energia elétrica no município de Itabaiana, bem como sua melhoria e expansão até a outorga de nova concessão.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogado o Decreto nº 70.633, de 26 de maio de 1972 e demais disposições em contrário.
Brasília, 18 de dezembro de 1972, 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Benjamim Mário Baptista"