Decreto nº 71.575 de 18/12/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 1972

Concede à Mineração Abel S/A., o direito de lavrar areia quartzosa e feldspato no município de Peruíbe, Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Mineração Abel S/A. concessão para lavrar areia quartzosa e feldspato em terrenos de propriedade de Mitra Diocesana de Santos e de Leão Benedito de Araújo Novais no lugar denominado Taniguá, distrito e município de Peruíbe, Estado de São Paulo, numa área de duzentos e oitenta e um hectares trinta e três ares (281,33ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a três mil e quinhentos metros (3.500m) no rumo verdadeiro de cinqüenta e dois graus sudoeste (52º SW), do centro da estação de Taniguá, e os lados a partir desse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e sessenta metros (360m), oeste (W); cento e cinqüenta metros (150m), norte (N); cento e setenta e cinco metros (175m), oeste (W); duzentos metros (200m), norte (N); duzentos e quarenta metros (240m), oeste (W); trezentos e cinqüenta metros (350m), norte (N); quatrocentos metros (400m), oeste (W); duzentos e noventa metros (290m), norte (N); trezentos e cinqüenta metros (350m), oeste (W); duzentos e quarenta metros (240m), norte (N); duzentos e oitenta e cinco metros (285m), oeste (W); setecentos e quinze metros (715m), norte (N); oitocentos e cinqüenta metros (850m), oeste (W); oitocentos e cinqüenta metros (850m), norte (N); quinhentos e sessenta metros (560m), este (E); cento e dez metros (110m), sul (S); quatrocentos metros (400m), este (E); oitocentos e dez metros (810m), sul (S); novecentos e dez metros (910m), este (E); quinhentos metros (500m), sul (S); quinhentos e quarenta e cinco metros (545m), este (E); quatrocentos e dez metros (410m), sul (S); quatrocentos e sessenta e cinco metros (465m), este (E); cento e noventa metros (190m), sul (S); duzentos e vinte metros (220m), este (E); trezentos e vinte e cinco metros (325m), sul (S); duzentos e trinta metros (230m), oeste (W); cento e oitenta metros (180m), sul (S); duzentos e dez metros (210m), oeste (W); duzentos e setenta metros (270m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47, e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. DNPM 3.746-65.

Brasília, 18 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Benjamim Mário Baptista"