Decreto nº 71.573 de 18/12/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 1972
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, uma faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão no Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954 e o constante do processo MME 705.571-72,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 25 (vinte e cinco) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão estabelecida entre a subestação da Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A. e a subestação Centro Alto do Megiolaro, da Companhia Mineira de Eletricidade, no município de Juiz de Fora, no Estado de Minas Gerais, cujo projeto e planta de situação foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Energia Elétrica e Concessões do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica no processo MME nº 705.571-72.
Art. 2º Fica autorizada a Companhia Mineira de Eletricidade a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, da forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo primeiro.
Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Mineira de Eletricidade para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda o acesso à área da servidão através de prédio servente desde que não haja outra via praticável.
§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
§ 2º A Companhia Mineira de Eletricidade poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-Lei nº 365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Benjamim Mário Baptista"