Decreto nº 71.530 de 12/12/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 1972

Concede à S/A. Indústrias Votorantim, o direito de lavrar calcário no município de Salto de Pirapora, Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à S/A., Indústrias Votorantim concessão para lavrar calcário em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Ponte Alta, distrito e município de Salto de Pirapora, Estado de São Paulo, numa área de setenta e nove hectares e setenta e um ares (79,71ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e noventa e oito metros (398m), no rumo verdadeiro de setenta e cinco graus cinqüenta e dois minutos nordeste (75º52'NE), da confluência do Ribeirão Ponte Alta com o Rio Pirapora e os lados a partir desse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil metros (1.000m), sul (S); quatrocentos e quarenta e quatro metros (444m), leste (E); cento e setenta e dois metros (172m), norte (N); cento e noventa metros (190m), leste (E); oitocentos e cinqüenta e um metros (851m), norte (N); vinte e oito metros (28m), leste (E); vinte e quatro metros (24m), norte (N); quarenta metros (40m), leste (E); vinte e seis metros (26m), norte (N); trinta e dois metros (32m), leste (E); trinta e três metros (33m), norte (N); cento e quarenta e nove metros (149m), leste (E); trinta e três metros (33m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), leste (E); dezessete metros (17m), sul (S); vinte e seis metros (26m), leste (E); vinte e três metros (23m), sul (S); duzentos e setenta e oito metros (278m), leste (E); quinze metros (15m), sul (S); trinta metros (30m), leste (E); quatorze metros (14m), sul (S); vinte e seis metros (26m), leste (E); dezoito metros (18m), sul (S); setenta e quatro metros (74m), leste (E); quatorze metros (14m), norte (N); vinte e dois metros (22m), oeste (W); vinte e oito metros (28m), norte (N); vinte e nove metros (29m), oeste (W); trinta e três metros (33m), oeste (W); trinta e oito metros (38m), norte (N); trinta e um metros (31m), oeste (W); trinta e sete metros (37m), norte (N); trinta e três metros (33m), oeste (W); quarenta metros (40m), norte (N); trinta e cinco metros (35m), oeste (W); quarenta e três metros (43m), norte (N); trinta e cinco metros (35m), oeste (W); trinta e oito metros (38m), norte (N); cinqüenta e um metros (51m), oeste (W); sessenta e seis metros (66m), norte (N); quinhentos e noventa e dois metros (592m), oeste (W); trezentos e vinte e três metros (323m), sul (S); quatrocentos e oitenta e um metros (481m), oeste (W); esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47, e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM- 6.118-67).

Brasília, 12 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Benjamim Mário Baptista"