Decreto nº 71.529 de 12/12/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 1972
Retifica o artigo 1º, do Decreto nº 68.662, de 24 de maio de 1971, que dispõe sobre pesquisas de minérios.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuiria que lhe confere artigo 81, item III, da Constituição nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318 de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º O Artigo 1º do decreto número 63.662, de 24 de maio de 1971 passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica outorgada a Cerâmica Togni S/A. concessão para lavrar argila refratária no lugar denominado Fazenda Cachoeirinha, em terrenos e Pedro Ranzani e Reinado Ranzani, distrito e município de Vargem Grande do Sul Estado de São Paulo, numa área de trinta hectares quarenta e dois áreas (30.4292ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quatrocentos e oitenta e nove (489m), no rumo verdadeiro de três graus cinqüenta e cinco minutos noroeste (03º55'NW), do canto nordeste (NE) da ponte de concreto sobre o Rio Jaguari, na rodovia que liga Vargem Grande do sul a Pedregulho e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitenta metros (80m), oeste (W) vinte metros (20m), norte (N); vinte e três metros (23m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N) duzentos metros (200m), oeste (W); trezentos e quarenta metros (340m), norte (N); sessenta metros (60m), oeste (W); trezentos e noventa metros (390m), norte (N); cento e setenta metros (170m), este (E); quarenta e quatro metros (44m), norte (N); trezentos metros (300m), este (E); cento e vinte metros (120m), sul (S); dez metros (10m), este (E); cem metros (100m), sul (S); quinze metros (15m), oeste (W); sessenta metros (60m), sul (S) cinqüenta metros (50m), oeste (W), setenta metros (70m), sul (S); quinze metros (15m), oeste (W); noventa metros (90m), sul (S); cinco metros (5m), este (E); quarenta metros (40m), sul (S); quarenta e dois metros (42m), oeste (W); quatrocentos e quatorze metros (414m), sul (S)."
Art. 2º A retificação de que trata o artigo anterior será transcrita no livro C - Registro dos decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. (DNPM-759-64).
Brasília, 12 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Benjamim Mário Baptista"