Decreto nº 71.521 de 11/12/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 1972

Concede à Mineração Abel S/A., o direito de lavrar areia quartzosa, no município de Peruíbe, Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei nº 277, de 23 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgado à Mineração Abel S/A. concessão para lavrar areia quartzosa em terrenos de propriedade de Mitra Diocesana de Santos e de Leão Benedito de Araújo Novais no lugar denominado Taniguá, distrito e município de Peruíbe, Estado de São Paulo, numa área de duzentos e noventa e três hectares noventa e quatro ares e oitenta centiares (293,9480ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a seiscentos e trinta metros (630m), no rumo verdadeiro de cinquenta e dois graus nordeste (52ºNE), do centro da estação Taniguá, e os lados a partir desse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e doze metros (512m), oeste (W); trezentos e dez metros (310m), norte (N); trezentos metros (300m), oeste (W); duzentos e cinquenta metros (250m), norte (N); duzentos e cinquenta metros (250m), oeste (W); quinhentos e oitenta e cinco metros (585m), norte (N); quinhentos e setenta metros (570), oeste (W); trezentos e oitenta e cinco metros (385m), norte (N); trezentos e vinte metros (320m), oeste (W); trezentos e quinze metros (315m), norte (N); trezentos e cinco metros (305m), oeste (W); quatrocentos e oitenta e cinco metros (485m), norte (N); quatrocentos e setenta metros (470m), oeste (W); quatrocentos e quinze metros (415m), norte (N); quatrocentos e dez metros (410m), oeste (W); trezentos metros (300m), norte (N); duzentos e noventa metros (290m), oeste (W); trezentos e sessenta metros (360m), norte (N); trezentos e cinquenta e cinco metros (355m), oeste (W); trezentos e oitenta e cinco metros (385m), norte (N); cento e sessenta metros (160m), este (E); quarenta metros (40m), sul (S); trezentos e trinta metros (330m), este (E); duzentos e oitenta metros (280m), sul (S); quatrocentos e noventa metros (490m), este (E); quatrocentos metros (400m), sul (S); quatrocentos e oitenta metros (480m), este (E); trezentos e oitenta e cinco metros (385m), sul (S); oitenta e cinco metros (85m), este (E); setenta metros (70m), sul (S); setenta metros (70m), este (E); cinquenta metros (50m), sul (S); novena metros (90m), este (E); setenta e cinco metros (75m), sul (S); setenta metros (70m), este (E); sessenta metros (60m), sul (S); setenta metros (70m), este (E); sessenta e cinco metros (65m), sul (S); oitenta e cinco metros (85m), este (E); setenta metros (70m), sul (S); duzentos e oitenta e cinco metros (285m), este (E), duzentos e trinta metros (230m), sul (S); duzentos e trinta metros (230m), este (E); trezentos e cinco metros (305m), sul (S); trezentos e setenta metros (370m), este (E); quatrocentos e oitenta e cinco metros (485m), sul (S); quinhentos e vinte e cinco metros (525), este (E); duzentos e dez metros (210m), sul (S); duzentos e trinta metros (230m), este (E); duzentos e cinquenta metros (250m), sul (S); duzentos e setenta e cinco metros (275m), este (E); trezentos metros (300m), sul (S); trezentos e trinta metros (330m), este (E); duzentos e cinquenta metros (250m), sul (S); trezentos e noventa e três metros (393), oeste (W); duzentos e sessenta e cinco metros (265m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e sua alínea, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 3.925-65).

Brasília, 11 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior"