Decreto nº 71.520 de 11/12/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 1972

Concede à Mineração Irapuru Ltda., o direito de lavrar calcário no município de Castro, Estado do Paraná.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Mineração Irapuru Ltda., concessão para lavrar calcário em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Butiazal, distrito de Socavão, município de Castro, Estado do Paraná, numa área de quatro hectares noventa e seis ares e trinta centiares (4.9630ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice na margem direita da estrada municipal que liga os município de Lagoa do Ribas e Castro, ponto situado a cento e oitenta e nove metros (189m), no rumo verdadeiro de trinta e oito graus sudoeste (38ºSW) de um marco de imbuia existente no encontro das divisas dos terrenos de Xavier & Bueno Ltda., sucessores de Gertrudes Maria Teixeira e Indústria, Comércio e Cultura Madeiras Sguario, e os lados a partir desse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trinta e sete metros (37m), leste (E); quarenta e seis metros (46m), norte (N); seis metros (6m), leste (E); sete metros (7m), norte (N); trinta e dois metros (32m), leste (E); quarenta e dois metros (42m), norte (N); seis metros (6m), leste (E); sete metros (7m), norte (N); trinta e seis metros (36m), leste (E); quarenta e quatro metros (44m), norte (N); oitenta metros (80m), leste (E); treze metros (13m), sul (S); quatorze metros (14m), leste (E); cinco metros (5m), sul (S); três metros (3m), leste (E); vinte e quatro metros (24m), sul (S); seis metros (6m) leste (E); oito metros (8m), sul (S); três metros (3m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); oitenta e oito metros (88m), sul (S): onze metros (11m), oeste (W); quatorze metros (14m), sul (S); quatorze metros (14m), oeste (W); quatorze metros (14m), sul (S); quatorze metros (14m), oeste (W); quatorze metros (14m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); dezesseis metros (16m), oeste (W); oito metros (8m), sul (S); cento e vinte oito metros (128m), oeste (W); cento e cinqüenta e dois metros (152m), norte (N). Este concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 6.888-64).

Brasília, 11 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior"