Decreto nº 71.518 de 11/12/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 1972
Concede à Companhia Siderúrgica de Moji das Cruzes - COSIM, o direito de lavrar minério de ferro no município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81. Item III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto- lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Companhia Siderúrgica de Mogi das Cruzes COSMIM concessão para lavrar minério de ferro em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Retiro do João Inácio, distrito de Macacos, município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte hectares oitenta ares e oitenta e um centiares (20.8081 há.,), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil trezentos e dessesete metros (1.317m), no rumo verdadeiro de dezoito graus cinqüenta e oito minutos sudeste (18º58SE), do vértice de triangulação do Morro Redondo ou Morro Grande e os lados a partir desse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros:
Sessenta e nove metros (69m), sul (S); cento e cinqüenta e um metros (151m), este (E); cinqüenta e dois metros (52m), sul (S); cento e oitenta e quatro metros (184m), oeste (W); duzentos e sessenta e um metros (261m), sul (S); cinqüenta e quatro metros (54m), oeste (W); cento e vinte e quatro metros (124m); sul (S); vinte e cinto metros e dez centímetros (25,10m), oeste (W); vinte e três metros e oitenta centímetros (23,80m), sul (S); vinte e cinco metros e dez centímetros (25,10m), oeste (W); vinte e três metros e oitenta centímetros (23,80m) Sul (S); vinte e cinco metros e dez centímetros (25,10m), oeste (W); vinte e três metros e oitenta centímetros (23,80m), Sul (S); doze metros e cinqüenta centímetros (1250m) e oeste (W); onze metros e noventa centímetros (11,90m), sul (S) doze metros e cinqüenta centímetros (12,50m), oeste (W); onze metros e noventa centímetros (11,90m) sul (S); doze metros e cinqüenta centímetros (12,50m), oeste (W); onze metros e noventa centímetros (11,90m) sul (S); doze metros e cinqüenta centímetros (12,50m), oeste (W); onze metros e noventa centímetros (11,90m) sul (S); doze metros e cinqüenta centímetro (12,50m), oeste (W); onze metros e noventa centímetros (11,90m) sul (S); doze metros e cinqüenta centímetro (12,50m), oeste (W); onze metros e noventa centímetros (11,90m) sul (S); doze metros e cinqüenta centímetro (12,50m), oeste (W); onze metros e noventa centímetros (11,90m) sul (S); quatrocentos e oitenta e seis metros (486m), trinta e seis graus quatro minutos noroeste (36º04NW); onze metros e vinte centímetros(11,20m)m este (E); quatorze metros e dez centímetros (14,10m), norte (N); onze metros e vinte centímetros (11,20m), este (E); quatorze metros e dez centímetros (14,10m), norte (N); onze metros e vinte centímetros (11,20m), este (E); quartoze metros e dez centímetros (14,10m), norte (N); onze metros e vinte centímetros (11,20m), este (E); quatorze metros e dez centímetros (14,10m), norte (N); onze metros e vinte centímetros (11,20m), este (E); quatorze metros e dez centímetros (14,10m), norte (N); vinte e dois metros e quarenta centímetros (22,40m), este (E); vinte e oito metros e vinte centímetros (28,29m), norte (N); vinte e dois metros e quarenta centímetros (22,40m)), este (E); vinte e oito metros e vinte centímetros (28,20m), norte (N); vinte e dois metros e quarenta centímetros (22,40m), este (E); vinte e oito metros e vinte centímetros (28,20m); norte (N); cento e cinqüenta e oito metros (158m), este (E); cem metros e oitenta e cinco centímetros (100,85); norte (N); duzentos e quarenta e um metros e setenta e oito centímetros (241,78m), este (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constates do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavrar, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por titulo este Decreto, que será transcrito o livro C- Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, regadas as disposições em contrário. (DNPM 8.542-66).
Brasília, 11 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior"