Decreto nº 71.517 de 11/12/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 1972

Concede a Ibramar Mármore Limitada, o direito de lavrar mármore e calcita no município de Cachoeiro do Itapemirim, Estado do Espírito Santo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada a Ibramar Mármore Limitada concessão para lavrar mármore e calcita em terrenos de propriedade de Ananias Filadelfo, no lugar denominado Fazenda Monte Líbano, distrito e município de Cachoeiro do Itapemirim, Estado do Espírito Santo, numa área de três hectares quatorze ares e onze centiares (3,1411ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos e vinte e oito metros e trinta e sete centímetros (428,37m), no rumo verdadeiro de cinquenta e sete graus e vinte e três minutos noroeste (57º23'NW), da bifurcação da rodovia para Soturno com as Rodovias para Itaoca e Cachoeiro de Itapemirim e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinco metros (5m), oeste (W); treze metros (13m), sul (S); quatorze metros (14m), oeste (W); cinco metros (5m), sul (S); quatorze metros (14m), oeste (W); três metros (3m), sul (S); onze metros (11m), oeste (W); cinco metros (5m), sul (S); vinte e um metros (21m), oeste (W); cinco metros (5m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); cinco metros (5m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); cinco metros (5m), sul (S); trinta e um metros (31m), oeste (W); cinco metros (5m), sul (S); sessenta e dois metros (62m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); quinze metros (15m), oeste (W); quarenta e três metros (43m), norte (N); dezesseis metros (16m), este (E); vinte e um metros (21m), norte (N); quatro metros (4m), este (E); cinco metros (5m), norte (N); vinte e quatro metros (24m), este (E); trinta e seis metros (36m), norte (N); vinte e seis metros (26m), este (E); trinta e cinco metros (35m), norte (N); dez metros (10m), este (E); quatorze metros (14m), norte (N); trinta e dois metros (32m), este (E); seis metros (6m), sul (S); onze metros (11m), este (E); seis metros (6m), sul (S); onze metros (11m), este (E); sete metros (7m), sul (S); treze metros (13m), este (E); seis metros (6m), sul (S); dez metros (10m), este (E); oito metros (8m), sul (S); nove metros (9m), este (E); vinte e três metros (23m), sul (S); oito metros (8m), este (E); vinte metros (20m), sul (S); quinze metros (15m), este (E); dezenove metros (19m), sul (S); treze metros (13m), este (E); quarenta e nove metros (49m), sul (S); sete metros (7m), este (E); vinte e nove metros (29m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 1.692-64).

Brasília, 11 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior"