Decreto nº 71.497 de 05/12/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 06 dez 1972
Inclui, na Parte Especial do Quadro de Pessoal da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), cargos de professores de ensino elementar, com os respectivos ocupantes, retifica as relações nominais anexas aos Decretos ns. 64.172, de 6 de março de 1969, 69.374, de 19 de outubro de 1971 e 70.298, de 20 de março de 1972, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 34, da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, e no parágrafo único, do artigo 1º, do Decreto nº 64.172, de 6 de março de 1969, e o que consta da Exposição de Motivos nº 1.000, de 7 de novembro de 1972, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,
DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídos, de acordo com o parágrafo único, do artigo 1º, do Decreto nº 64.172, de 6 de março de 1969, na Parte Especial do Quadro de Pessoal da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), os cargos destinados ao aproveitamento de professores de ensino elementar, amparados pelo artigo 34, da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, na forma da relação anexa, que é parte integrante deste Decreto.
Art. 2º Ficam retificadas as relações nominais que acompanharam os Decretos números 64.172, de 06.03.1969, 69.374, de 19.10.1971 e 70.298, de 20.03 de 1972, publicados respectivamente no Diário Oficial de 07.03.1969, 20.10.1971 e 21.03.1972, para fim de excluir três (3) cargos da classe singular de Professor Auxiliar de Ensino Primário, EC-516.7, ocupados por Ana Lia Miranda Plácido, Maria da Conceição Almeida Brito e Rosal Tavares Soares de Pinho, e incluí-los com as referidas ocupantes, na classe singular de Professor de Ensino Pré-Primário e Primário, EC-514.11.
Art. 3º Os efeitos legais do aproveitamento de que trata este Decreto vigoram, para todos os efeitos, a partir de 18 de julho de 1963.
Art. 4º O órgão de pessoal da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca apostilará os títulos dos servidores abrangidos por este Decreto, expedindo portarias declaratórias aos que não os possuírem, bem assim exigirá a documentação necessária ao exercício dos cargos de que se trata, com observância do estatuído no artigo 99 da Constituição.
Art. 5º O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão do aproveitamento, venha a ser considerada nula ou contrária às normas legais em vigor.
Art. 6º A despesa com a execução deste Decreto correrá à conta dos créditos próprios da superintendência do Desenvolvimento da Pesca.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MéDICE
L. F. Cirne Lima"