Decreto nº 71.491 de 04/12/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 1972

Abre ao Ministério das Minas e Energia, em favor do Departamento Nacional da Produção Mineral e Recursos sob Supervisão do Ministério das Minas e Energia, o crédito suplementar de Cr$ 25.000.000,00, para reforço de dotação consignada no vigente Orçamento.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e da autorização contida no artigo 6º, da Lei nº 5.754, de 3 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto ao Ministério das Minas e Energia em favor do Departamento Nacional da Produção Mineral e Recursos sob Supervisão do Ministério das Minas e Energia, o crédito suplementar de Cr$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros), para reforço de dotações orçamentárias consignadas aos subanexos 22.00, a saber:

  Cr$1,00 
22.00 - MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA  
22.09 - Departamento Nacional da Produção Mineral  
2209.1404.1029 - Pesquisa de Recursos Minerais, em Convênio com a Companhia de Pesquisas de Recursos Minerais (Cota-parte do IUMP)  
4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial ................................................... 2.500.000 
29.00 - ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO COM OS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS  
29.03 - Recursos sob Supervisão do Ministério das Minas e Energia  
2903.1710.1003 - Programa de Recursos Naturais a Cargo dos Estados e Distrito Federal (Cota-parte do IUM)  
4.3.7.2 - Entidades Estaduais  
03 - Vinculações Tributárias ............................. 17.500.000 
2903.1710.1004 - Programa de Recursos Naturais a Cargo dos Municípios (Cota-parte do IUM)  
4.3.7.3 - Entidades Municipais  
03 - Vinculações Tributárias ............................ 5.000.000 
  Total ........................................................ 25.000.000 

Art. 2º Os recursos necessários à execução deste Decreto decorrerão de excesso de arrecadação do Imposto Único sobre Minerais, conforme definido no § 3º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

Antônio Dias Leite júnior

João Paulo dos Reis Velloso."