Decreto nº 7.147 de 07/03/2006

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 mar 2006

Divulga, no âmbito estadual, o Convênio ECF que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

considerando a edição do Convênio ECF 1/06,

DECRETA:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o texto do Convênio ECF 1/06, celebrado na 90ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - realizada em Brasília, DF, no dia 9 de fevereiro de 2006, publicado no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2006, Seção 1, p. 25, e ratificado nos termos do Ato Declaratório nº 3, de 1º de março de 2006 (DOU de 2 de março de 2006, Seção 1, p. 15):

"CONVÊNIO ECF 1, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2006

CONVÊNIO ECF 01/06

Autoriza os Estados do Ceará e Pará a prorrogar os prazos previstos na cláusula primeira do Convênio ECF 01/01, que dispõe sobre informações do faturamento de estabelecimento usuário de ECF, prestadas por administradoras de cartão de crédito e autoriza a concessão de crédito outorgado.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal - SRF, na 90ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de fevereiro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará e Pará autorizados a prorrogar os prazos previstos na cláusula primeira do Convênio ECF 01/01, de 6 de julho de 2001, até:

I - 31 de dezembro de 2006, o indicado no "caput";

II - 1º de janeiro de 2007, o indicado no inciso II do § 2º.

Cláusula segunda Ficam convalidadas as operações realizadas pelos contribuintes localizados nos Estados do Ceará e Pará, entre 1º de janeiro de 2006 e a data da entrada em vigor deste convênio, relativas ás disposições contidas no Convênio ECF 01/01.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 9 de fevereiro de 2006.

Cláusula segunda Ficam convalidadas as operações realizadas pelos contribuintes localizados nos Estados do Ceará e Pará, entre 1º de janeiro de 2006 e a data da entrada em vigor deste convênio, relativas às disposições contidas no Convênio ECF 01/01.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 07 de março de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA