Decreto nº 71.421 de 22/11/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 1972

Altera a organização do Serviço do Patrimônio da União, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o art. 181, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, decreta:

Art. 1º Fica criada a Delegacia do Serviço do Patrimônio da União no Distrito Federal.

Art. 2º O Serviço do Patrimônio da União é subordinado diretamente ao Ministro da Fazenda.

Parágrafo único. O Ministro da Fazenda poderá delegar competência ao Secretário Geral do Ministério da Fazenda para supervisionar o Serviço do Patrimônio da União.

Art. 3º Os atuais cargos em comissão e funções gratificadas do Serviço do Patrimônio da União ficam transformados na forma do Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único. Ficam criadas, no Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, as funções gratificadas constantes do Anexo II.

Art. 4º Os trabalhos do Serviço do Patrimônio da União poderão ser executados:

a) por funcionários públicos, na forma da legislação em vigor;

b) por especialistas contratados pelo Ministro da Fazenda, de acordo com o artigo 97, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo de nº 900, de 29 de setembro de 1969, observado o disposto no § 3º, do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 1.202, de 17 de janeiro de 1972;

c) por Grupos-Tarefa, de organização temporária e sempre ligados ao objetivo do projeto, constituídos por ato do Ministro da Fazenda, extintos automaticamente tão logo sejam concluídos os encargos que lhes forem cometidos.

§ 1º Cada Grupo-Tarefa será integrado por técnicos ou especialistas profissionalmente habilitados e por servidores, inclusive administrativos, imprescindíveis ao desemprenho de suas atribuições.

§ 2º Os integrantes dos Grupos-Tarefa, que poderão ser recrutados dentro do Serviço Público ou fora dele serão retribuídos em caráter eventual, mediante recibo, na forma da legislação vigente.

§ 3º O funcionamento de cada Grupo-Tarefa e as condições específicas de retribuição de seus integrantes serão estabelecidas no respectivo ato de constituição.

Art. 5º O Ministro da Fazenda baixará os atos necessários à execução deste Decreto.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Fazenda.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto."